O juiz substituto da Comarca de Tamboril, Cristiano Sanches de
Carvalho, determinou, no dia último dia 11, em caráter liminar, a quebra
do sigilo bancário e a indisponibilidade dos bens do empresário, atual
deputado estadual e ex-prefeito daquele município, Jeová Mota; do servidor público e então cunhado do ex-prefeito, Nílton Sampaio Cavalcante, e de mais 16 pessoas.
Todos eles foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da promotora de Justiça da Comarca de Tamboril, Lívia Cristina Araújo e Silva, acusados pela prática de enriquecimento ilícito.
Os crimes contra a Administração Pública são resultantes de licitações
fraudulentas para a realização de festejos no Município de Tamboril, no montante de R$ 3.996.360,00.
Também figuram como promovidos nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa o
servidor público Gílson Luiz Souto Mota; o empresário Francisco do
Carmo Filho; a empresária Francisca Jéssyca do Carmo de Castro,
proprietária da empresa Francisca Jéssyca do Carmo de Castro ME; a
sócia-administradora da pessoa jurídica Adélia Soares do Carmo – ME,
Adélia Soares do Carmo; e a empresa Francisco do Carmo Filho
Publicidades – ME.
Nas ações, a representante do MPCE requereu a indisponibilidade de bens
dos requeridos, no valor dos procedimentos licitatórios, montante de R$ 1.839.475,00,
que inclui os valores desviados, somando-se, ainda, àquele
correspondente à penalidade de multa civil. Também foi requerido o
afastamento do sigilo bancário. A partir de então, o Ministério Público,
através da Promotoria de Justiça de Tamboril, fornecerá o “Número de
Cooperação Técnica” do sistema SIMBA a ser informado às instituições
financeiras.
Investigações
Segundo salientou a promotora de Justiça, a investigação teve início em 2012 e
outros fatos foram apurados no âmbito da Procuradoria de Justiça dos
Crimes contra a Administração Pública (PROCAP), tendo sido remetidas as
informações à Promotoria de Justiça de Tamboril para adoção das
providências cabíveis quanto aos atos de improbidade administrativa.
Os promovidos infringiram o artigo 9º, incisos I, XI, XII, da Lei nº
8.429/1992 (Improbidade Administrativa), ao auferirem qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1°
desta lei, e notadamente: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de
quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público.
O dispositivo prevê, ainda, incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como
usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Diário do Nordeste