Prefeito de Hidrolândia (CE) é inocentado da acusação de improbidade

"O prefeito de Hidrolândia (CE) Luiz Antonio Farias foi inocentado da acusação de improbidade administrativa, por falta de pagamento do 13º salário dos servidores municipais, no final da década de 90. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu o apelo do gestor que se sentiu inconformado com a condenação na primeira instância à multa no valor de R$ 10 mil.

A Procuradoria Regional do Trabalho, com sede em Fortaleza, PRT-CE - notificou o prefeito do município de Hidrolândia, em 2000, para apresentar, documentação que comprovasse o pagamento do 13º salário dos servidores daquele município, referente ao período de 1997 a 2001, além de justificar a não previsão para o pagamento do ano de 2002.
Como o prefeito nem a procuradoria do município se manifestaram, a Justiça do Trabalho marcou outra audiência. Em nova audiência, marcada para 31 de março de 2003, o apelante compareceu e demonstrou o pagamento dos exercícios de 1998, 1999 e 2001, restando comprovar os exercícios de 1996, 1997 e 2000. A Justiça do Trabalho renovou a solicitação em despacho, mas a determinação, novamente, não foi cumprida.
O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação civil pública requerendo a condenação do prefeito por improbidade administrativa e aplicação de multa civil, por desobediência a autoridade judicial.
A sentença condenou o réu no pagamento de multa civil, no valor de R$ 10 mil, por entender que o prefeito deixou de atender a solicitação do Ministério Publico do Trabalho, sem nenhuma justificativa razoável. O prefeito apelou ao TRF5, sob a alegação de que teria enviado à Justiça Federal em Crateús dois advogados que fariam a defesa e apresentariam documentos, mas as fortes chuvas caídas naquele dia e a distância de Hidrolândia a Crateús (175 km), sede da Justiça do Trabalho do Ceará, impediram os profissionais de chegarem a tempo.
O relator da apelação desembargador federal Edílson Pereira Nobre Júnior entendeu que não havia motivo para considerar o gestor como ímprobo. O magistrado considerou desnecessária a segunda requisição feita pelo PTR, pois esse já tinha conhecimento de que os pagamentos não ocorreram, portanto, não poderiam ser entregues. O relator finalizou dizendo que a condenação em improbidade afigurou-se desproporcional porque “(...) a não entrega dos documentos não resultou de ato de ofício que se deixou praticar, nem praticado com retardo (...).

AC 500848 (SE)"

Fonte: TRF 5ª Região

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