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| Foto: Reprodução / TV Cidade Fortaleza |
Agentes da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) prenderam dois homens suspeitos de cometer um assalto a duas pessoas em um ponto de ônibus na Avenida João Pessoa, na capital cearense. A ocorrência foi registrada e apresentada no 7º Distrito Policial, no bairro Pirambu.
Com base nas características repassadas pela testemunha, os agentes iniciaram diligências na região e conseguiram localizar os suspeitos. Um deles já havia sido contido por populares, enquanto o outro foi capturado poucos metros mais adiante. Durante a abordagem, foi constatado que os objetos roubados haviam sido escondidos em uma área de vegetação, com arbustos. Os agentes realizaram buscas no local indicado e conseguiram recuperar todos os pertences das vítimas.
Ainda conforme a apuração, não foi encontrada nenhuma arma de fogo com os suspeitos. A suspeita é de que a dupla tenha praticado o crime por meio de ameaça, simulando estar armada, com o objetivo de intimidar as vítimas, prática conhecida como sugesta.
Uma das vítimas informou aos agentes que estava desempregada e havia recebido R$ 100 após realizar um serviço informal durante o dia, valor que foi levado pelos suspeitos durante o assalto. O dinheiro também foi recuperado e devolvido.
Os dois suspeitos foram reconhecidos formalmente pelas vítimas e conduzidos ao 7º Distrito Policial, onde foram autuados em flagrante com base no artigo 157 do Código Penal, que trata do crime de roubo. Após os procedimentos, eles foram encaminhados à Delegacia de Capturas e permanecem à disposição da Justiça, aguardando audiência de custódia.
A lei
No Brasil, um assalto sem arma de fogo, realizado apenas por sugestão ou ameaça verbal (como “entrega o celular ou te mato”), é enquadrado como roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 7 anos e multa. A qualificadora do emprego de arma de fogo (§ 2º-A) não se aplica, já que exige prova material da arma, mesmo que não disparada.
Se houver violência ou grave ameaça explícita, pode ser roubo qualificado pelo § 2º, inciso II (grave ameaça ou violência), com pena elevada para 7 a 15 anos. A “sugestão” conta como grave ameaça se causar temor real à vítima, avaliado pelo juiz com base em depoimentos e contexto (ex.: tom intimidatório, isolamento). Roubo com restrição de liberdade (§ 2º, V) também majoraria, como imobilizar a vítima.
Diferencia-se de furto (art. 155, pena de 1 a 4 anos), pois há confronto direto com violência moral (ameaça). Jurisprudência do STJ reforça que ameaça verbal basta para roubo, sem necessidade de arma física.
(GC+)









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