O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19
que acaba com a escala 6x1, deputado federal Léo Prates
(Republicanos-BA), propõe que um dos dias de repouso semanal remunerado
seja, preferencialmente, no domingo. 

O deputado apresentou nesta segunda-feira (25) o relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o tema, que analisa a proposta ainda nesta segunda-feira.
O texto prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial.
Pela proposta, o fim da escala 6x1, com garantia de ao menos
duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor
60 dias após a promulgação do texto.
O relator ainda modifica Artigo 7º da Constituição Federal,
determinando que a duração do trabalho não deverá ser superior a oito
horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.”
Transição
A proposta do relator traz um período de transição para a redução da jornada de trabalho.
Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 horas para 42 horas semanais.
Um ano após a entrada em vigor da mudança, reduziria mais duas horas, para 40 horas semanais, com o máximo de 8 horas diárias.
Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o
texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho
normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”.
Essa ampliação deverá ser feita por negociação em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção
relevante no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de
curto prazo devem ser consideradas”, porém que a queda gradual reduz
eventuais riscos.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e
setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização
operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de
empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu.
O parecer diz ainda que lei ordinária poderá dispor sobre a jornada e
descanso de regimes diferenciados, a exemplo dos trabalhadores com
jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão,
inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de
trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer
regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso
semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo
menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”,
diz o texto.
As novas regras não se aplicam aos trabalhadores com carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais.
Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para os
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte.
"A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de
emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a
esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho
existentes", afirmou.
>> O que prevê o relatório:
60 dias após a promulgação da emenda constitucional:
- escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso após ;
- jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas.
Em 14 meses:
- jornada de 42 horas para 40 horas semanais, mantida a escala 5X2.
Pejotização
Outro ponto do texto diz que a redução da jornada diária não se
aplicará aos empregados com diploma de nível superior, remuneração
mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos
benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55.
Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do
empregador (quando é concedido sem obrigação legal) ou se estiver
prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto, contudo,
determina a realização da escala 5x2.
Segundo o relator, a medida se aplica aos
trabalhadores, classificados como “hipersuficientes”, que
têm “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das
condições em que desempenham suas atividades”.
Para Prates, a medida enfrenta o fenômeno da “pejotização”, no qual trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela
formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle
de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a
flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, disse.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de
profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da
‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da
Previdência Social”, acrescentou.
A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Contratos com a administração pública
Nos casos de contratos da administração pública direta e indireta, a
redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual
para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime
jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses
contado da publicação desta Emenda Constitucional.”
A medida vale para os contratos regidos pela legislação de licitações
e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e
obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos
de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados contratados passam a ser abrangidos pela
nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo
de 12 meses previsto para a realização do aditamento.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação
desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre
redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal
remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta
Emenda Constitucional”, diz o texto.
(EBC)