De acordo com os autos (nº 2219-34.2010.8.06.0085/0), o ex-gestor teria
causado dano ao erário e violado princípio da impessoalidade, ao firmar
contrato com empresa de eventos com o objetivo de divulgar serviços
publicitários da Secretaria Municipal de Educação. Também utilizou o
programa Hidrolândia Total, veiculado pela Rádio FM Boa Nova, no dia 5
de janeiro de 2008, para divulgar atividades que realizou pessoalmente,
incluindo favores, configurando autopromoção.
Por esse motivo, o Ministério Público estadual (MP/CE) ingressou com
ação civil pública, requerendo a condenação do ex-prefeito do município
(a 252 km de Fortaleza) pela prática de dano ao erário e violação aos
princípios da Administração Pública. Em contestação, o ex-gestor
sustentou a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes
políticos. Também defendeu que não houve prática de improbidade, pois
não existiu promoção pessoal.
Ao julgar o caso, o juiz considerou que houve autopromoção, mas afastou a
condenação pela prática de dano ao erário. “Diante da natureza das
palavras do promovido, a meu juízo, não resta dúvida de que houve
autopromoção e que o princípio da impessoalidade administrativa foi
maculado, porquanto o § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal impede
a identificação entre a publicidade institucional e os titulares dos
cargos públicos”.
Blog do Marcos Alberto
(Site do TJ-CE)


