A advogada ipuense Drª Ravelly Martins formada no curso de direito da Universidade Luciano Feijão, especialista em Direito Civil com foco em Direito de Família e Sucessões tem um blog no qual tira suas dúvidas na área jurídica.
Confira uma das postagens do blog Vitae Civilis
É verdade que a pensão alimentícia é fixada em 30% do salário de quem paga?
Sem sombra de dúvidas um dos campos mais comentados no mundo jurídico e, principalmente, no Direito de Família é o que gira em torno da pensão alimentícia. Diante disso, cumpre destacar alguns pontos que costumeiramente são levantados e propagados quanto ao assunto.
Os alimentos são cabíveis àquelas pessoas que não possuem condições, bens suficientes, nem podem prover, pelo trabalho, o próprio sustento. Desta forma, os mesmos são devidos para a manutenção da vida digna de um indivíduo. Quem busca pelos alimentos é chamado de alimentando, aquele que os presta é denominado de alimentante.
Cada alimentando em particular tem uma necessidade diferente, bem como cada alimentante tem uma possibilidade de pagar específica. Isto, portanto, justifica o fato de que a cada sentença relacionada a prestação alimentícia é deferido um valor diferente.
Os alimentos devem ser fixados dentro de três requisitos básicos: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assim, os alimentos devem ser concebidos dentro de uma ideia de patrimônio mínimo, bem como baseados na dignidade da pessoa humana e na solidariedade familiar.
Deve existir real necessidade da pessoa que pleiteia os alimentos, ou seja, o indivíduo não tem como manter-se sozinho com educação, alimentação, lazer, vestuário, dentre outros. Deve ainda permanecer presente o requisito da possibilidade de quem os vai prestar, pois os alimentos, apesar de consistirem no amparo da manutenção básica do indivíduo, também não podem limitar o sustento digno do alimentante, que de igual maneira, não pode ser prejudicado. A proporcionalidade deve existir no sentido de apenas ser prestado aquilo que o alimentante realmente precisa, ou seja, naquilo que for fundamental para sua subsistência, evitando, portanto, que algumas pessoas se utilizem de má-fé, de tão importante meio, para a obtenção de recursos financeiros mediante o trabalho dos outros.
Desta forma, o juiz, no momento de fixar o valor a ser prestado a título de alimentos, deverá atentar-se a esses requisitos, para realmente conseguir atender a sua principal finalidade, que é a de promover a mantença de quem realmente necessita, ficando, assim entendido, que não existe nada na Lei que autorize o magistrado a fixar prontamente o valor de 30% (trinta por cento) sobre valor do salário do alimentante, sendo o valor da pensão alimentícia variável a depender da situação.
Não fique com dúvidas, procure um advogado(a)!!!
Maria Ravelly Martins Soares
Formada na Faculdade Luciano Feijão
Advogada
OAB- CE n°: 30.528
Especialista em Direito Civil com foco em Direito de Família e Sucessões
Gerenciadora do Blogger: http://vitaecivilis.blogspot.com.br/
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