Através de um projeto de autoria do Deputado Federal Domingos Neto (PMB) e tendo como relator o Deputado Federal Cabo Sabino (PR) o Poder Executivo está autorizado a criar um campus do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE no município de Ipu, no
Estado do Ceará.
De acordo com a justificativa que acompanha a proposição, a agropecuária
é a principal atividade socioeconômica da região, e a implantação do
referido campus irá proporcionar, para a população local e dos municípios vizinhos, além de ganhos econômicos em médio prazo, também
benefícios de ordem social, cultural e educacional.
Após aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, cabe agora, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais em Brasília - DF.
Após aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, cabe agora, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais em Brasília - DF.
Voto do relator no texto abaixo votando pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 3.125, de 2015
Autor: Deputado Domingos NetoRelator: Deputado Cabo SabinoVoto do RelatorÉ fato já reconhecido que a interiorização do ensino público de nível superior tem se mostrado bastante exitosa no que concerne ao desenvolvimento de regiões afastadas dos grandes centros populacionais e das capitais dos Estados, contribuindo para uma considerável melhoria da qualidade de vida nessas áreas. Não é diferente o que ocorre com a implantação de campi dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.Neste sentido, e com o objetivo de se tornar padrão de excelência no ensino, pesquisa e extensão na área de Ciência e Tecnologia, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE tem como missão produzir, disseminar e aplicar os conhecimentos científicos e tecnológicos na busca de participar integralmente da formação do cidadão, tornando-a mais completa, visando sua total inserção social, política, cultural e ética.Desta forma, é forçoso reconhecer que a criação de um campus do IFCE no Município de Ipu trará desenvolvimento econômico e social não só para a cidade, mas também para toda a região circunvizinha, o que por si só já revela o mérito da proposição ora analisada.Saliente-se ainda, por oportuno, que a criação de um novo campus de um Instituto Federal já existente e em funcionamento é infinitamente mais fácil e menos onerosa para os cofres públicos do que a criação de uma nova instituição educacional.Não obstante, porém, o mérito da proposição, é de se ressaltar que pode vir a ser questionada sua constitucionalidade, tendo em vista a iniciativa privativa do Presidente da República em projetos que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e).Na verdade, desde a edição da Lei 11.892/08, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, a expansão da educação profissional passou a ocorrer mediante a implantação administrativa de campus descentralizados dos Institutos Federais já existentes, sem a necessidade de edição de leis específicas voltadas à criação de novas unidades educacionais públicas.Por fim, quanto à forma autorizativa adotada na proposição sob comento, entende a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC desta Casa, conforme expresso em sua Súmula nº 1, de 1994, que projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional. Tal análise, entretanto, não é compatível com a avaliação do mérito da proposição, nos termos do que dispõe o art. 55 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, e compete exclusivamente à CCJC.Concluímos, portanto, ante o exposto, votando pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei 3.125, de 2015.Sala da Comissão, em dezembro de 2015.Deputado Cabo SabinoRelator



