Em um voto contundente, o ministro relator Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs a rejeição da ação direta de inconstitucionalidade que pede à Corte a possibilidade de o Congresso revisar o afastamento e outras medidas cautelares diversas da prisão aplicadas a parlamentares.
Para Fachin, a revisão desse tipo de decisão judicial no Congresso
representa uma ofensa à independência do Judiciário. Após o voto de
Fachin o julgamento foi suspenso para retornar às 13h30 desta
quarta-feira, 11, com o voto de Alexandre de Moraes.
Fachin
destacou que a Constituição "nem de longe confere ao Poder Legislativo o
poder de revisar juízos técnico-jurídicos emanados do Poder
Judiciário". Segundo o ministro, a Constituição permite ao Poder
Legislativo "apenas o poder de relaxar a prisão em flagrante, forte num
juízo político".
"Estender essa competência para permitir a
revisão, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais
sobre medidas cautelares penais, significa ampliar referida imunidade
para além dos limites da própria normatividade que lhe é própria, em
ofensa ao postulado republicano e à própria independência do Poder
Judiciário", afirmou o ministro Edson Fachin.
"Referidas medidas
cautelares penais não visam apenas à tutela do processo penal. Como
literalmente descrito, podem ser decretadas para a garantia da aplicação
da lei penal, para a investigação e instrução criminal e para evitar a
prática de novas infrações penais. Sendo assim, são instrumentos de
tutela da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como das
investigações em curso", disse.
Após o voto de Fachin, foi
suspenso o julgamento da ação, de autoria dos partidos PP, SD e PSC. A
retomada está marcada para as 13h30 com o voto de Alexandre de Moraes. O
resultado do julgamento é aguardado com enorme expectativa no
Legislativo, não só para a definição de como proceder diante da ordem de
afastamento do senador Aécio Neves, como para todos os futuros casos. O
STF já afastou também Eduardo Cunha e Delcídio Amaral, além de Aécio
Neves.
O voto de Fachin contraria o Senado, Câmara e Planalto,
que se posicionaram a favor da impossibilidade de o STF determinar
cautelares diversas da prisão em flagrante por crime inafiançável, que,
na visão deles, seria a única restrição possível ao mandato de
parlamentar.
Rejeitando essa visão, Fachin disse que a regra de
que o Parlamento decide sobre perda de mandato é evidentemente
inaplicável a medidas cautelares. Para o ministro, é necessário ter uma
"interpretação restritiva" sobre este ponto, "em razão do princípio
republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária
de todos às regras penais e processuais penais".
Fachin comparou o afastamento com a decretação da perda do mandato, afirmando que a primeira é menos grave e admissível.
"Há
uma marcante e significativa diferença entre a decretação da perda do
mandato, que é uma medida definitiva e irreversível, e a suspensão
temporária da função pública do mandato parlamentar decretada pelo poder
judiciário num juízo de adequação e necessidade", afirmou o ministro
Edson Fachin. Segundo o ministro, não há nesse aspecto qualquer
fragilização da independência para exercício do mandato.
O relator
explicou que o voto dele considera um tripé. O primeiro ponto é o de
que a interpretação em relação a esta ação "deve ser feita à luz do
princípio republicano, que está na constituição". O segundo, é o de que
não pode haver privilégio absoluto ou tratamento discriminatório aos
cidadãos. O terceiro é o da responsabilização de agentes políticos por
seus atos. Além disso, ele disse que o Supremo não pode se afastar de
cumprir a sua função.
Fachin destacou que o Supremo tem dado
decisões que relativizam a imunidade parlamentar, falando, por exemplo,
sobre casos que envolvem manifestações de deputados ou senadores feitas
por assuntos que não têm relação com exercício do mandato.
Ele
lembrou que houve unanimidade no STF no julgamento que afastou Eduardo
Cunha, e citou trechos dos votos do relator daquela ação, Teori
Zavascki, e do ministro Celso de Mello, decano da Corte. "A medida
cautelar em deferência tem por finalidade impedir que se concretize o
risco do uso de poder institucional para delinquir, porque o Supremo
não pode permitir que sequer se configure o risco da prática da
delinquência pelo agente público no exercício de suas funções", disse
Fachin lendo trecho de voto de Celso de Mello.
O Povo



