Publicar foto de alguém em aplicativo de celular, sem autorização da
pessoa nem objetivo de informar, gera dano moral de forma automática,
pois violar o direito à imagem constitui dano autônomo,
independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou
humilhação. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem a indenizar em R$ 2 mil
uma mulher fotografada de costas, em pé, numa fila de banco. A foto, sem
ciência nem autorização da mulher, foi parar num grupo de WhatsApp
composto apenas por homens. A informação é do site Consultor Jurídico.
Para a ré, a intenção do autor foi “coisificar a forma física feminina”,
deixando-a exposta a inúmeros comentários depreciativos e de caráter
sexual. Em sua defesa, o réu argumentou que não houve intuito de
prejudicar a ré, mas tão somente de mostrar o elevado número de pessoas
que aguardava atendimento naquela agência bancária. O fato, segundo ele,
não gerou nenhuma mensagem ofensiva.
O juiz Mauro Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria,
afirmou que a liberdade de expressão tem de ser compatibilizada com
outros direitos individuais garantidos no artigo 5º da Constituição – a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas –, o que não
ocorreu no caso concreto. Aliás, no inciso V do referido artigo, é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
O julgador ainda citou o artigo 20 do Código Civil, que protege o
direito de imagem de cada um. Assim, ele entendeu que veicular imagem
sem a autorização da pessoa fotografada causa desconforto, aborrecimento
e constrangimento, configurando, por si só, danos morais.
‘‘Embora o requerido tenha afirmado que a foto tenha sido tirado para
demonstrar a quantidade de pessoas que esperavam para atendimento, o que
se depreende é nitidamente diverso, eis que a autora está enquadrada na
fotografia, somado ao fato da imagem ter sido enviada sem autorização a
um grupo do aplicativo ‘WhastsApp’ denominado ‘Você ta Cabeluda’, com
apenas integrantes do sexo masculino’’, concluiu na sentença.
O POVO