As escolas municipais e estaduais não poderão mais impedir a entrada de
estudantes que não estejam vestidos com o fardamento. A decisão é da 1ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve
liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá (Sertão
Central). Em caso de descumprimento, fixou multa diário de R$ 5 mil. A
informação é da assessoria de imprensa do TJCE.
“No caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave, tendo em vista
que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública
de ensino, para a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da
matéria, desembargador Fernando Ximenes. De acordo com o processo, a
Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil pública solicitando que
as escolas públicas municipais e estaduais se abstenham de impedir a
entrada de estudantes que não tiverem condições de adquirir o
fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento aos
alunos.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que as
instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem
fardamento. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.
Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo de
instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão
causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do
fornecimento de fardas escolares para os alunos, em descumprimento à
legislação estadual.
Também argumentou falta de segurança em razão da permissão do ingresso
de pessoas não fardadas dentro da escola. Informou ainda que, mediante
consulta pública do Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os
pais se comprometeram a adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.
Ao apreciar o caso na última segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara de
Direito Público manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou
que “não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de
igualdade e respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de
excluir do ambiente escolar aqueles que não possuem condições para a
aquisição onerosa do fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a
probabilidade do direito apontada pela autora como requisito à obtenção
da tutela de urgência em análise”.
No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator afirmou
que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública à
comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de
votos, tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.
Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos autos
qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um
aluno tenha tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são
direcionadas. Embora haja uma suposta justificativa de segurança para o
ambiente escolar, deve ser buscada uma alternativa inclusiva e
socialmente adequada, para que não haja desvios discriminatórios, como
se observa no caso em tela”.
O POVO Online