Abdias Ursulino de Araújo Neto (Cabeção do Forró), Ranieri Mazilli
Pereira de Lima e José Hilton Vieira da Silva (Zé Hilton) são os
verdadeiros compositores da música “Tentativas em vão”. Eles entraram
com ação declaratória de autoria de obra lítero-musical com pedido de
tutela antecipada de liberação de rendimentos musicais bloqueados em
face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), For All
Edições e Eventos Ltda. e Antônio Furtado da Silva (Flatônio), que
alegavam ser os verdadeiros autores da canção. A decisão, do juiz
Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi
publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (22/01), informa a
assessoria de imprensa do TJCE.
Os compositores alegam serem os autores da música “Tentativas em vão”,
conforme impressão extraída do site oficial do Ecad, onde consta a data
de cadastro da obra lítero-musical na cópia do contrato de cessão de
direitos autorais. Ocorre que, cerca de cinco meses depois, Antônio
Furtado da Silva “Flatônio” cadastrou a obra de mesmo título no sistema
Ecad. Os compositores argumentam que o referido órgão,
indiscriminadamente, aceitou e validou o segundo cadastro, e, de forma
unilateral e abusiva, bloqueou os valores arrecadados referentes à obra
musical.
Eles afirmam que o Contrato de Edição deles está datado e reconhecido em
firma desde 24 de abril de 2010, enquanto o do Antônio Furtado consta a
data de 22 de novembro de 2010. Defenderam ainda que além do Contrato,
possuem diversas declarações de cantores e bandas afirmando a quem
pertence tal obra. Após a constatação da duplicidade da obra, os
promoventes procuraram Antônio Furtado que concordou em desfazer o
problema e declarou por escrito que a obra pertence aos promoventes.
Os compositores, de posse da declaração de Antônio Furtado requereram,
por meio da Associação de Intérpretes e Músicos (Assim), junto ao Ecad, o
desbloqueio dos valores pendentes. Porém o pedido não foi acatado, sob a
justificativa de que “enquanto não fosse dirimido o imbróglio sob a
autoria, os valores permaneceriam bloqueados”. Disse ainda que não lhe
cabe analisar a validade de contratos de cessão de direitos autorais, de
edição e de gravação, muito menos averiguar questões relativas à
anterioridade da obra musical.
Os compositores, sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação na
Justiça com pedido de tutela antecipada (nº 0206066-16.2013.8.06.0001)
em desfavor do Ecad, For All Edições e Eventos Ltda. e Antônio Furtado
da Silva (Flatônio). Pleitearam que fossem desbloqueados os rendimentos
relativos aos direitos autoriais da música e repassados a eles.
Requereram também a anulação do segundo cadastro junto ao Ecad de
autoria de Antônio Furtado.
Na contestação, o Ecad sustentou que a suspensão dos pagamentos de
direitos autorais foi instaurada em razão do conflito em torno da
paternidade da criação intelectiva, que teria sido suscitado pelas
associações de direitos autorais, cabendo a elas criar, atualizar os
cadastros de obras e decidir possíveis conflitos cadastrais. Informou
ainda que não houve qualquer conduta abusiva ao obstar o repasse das
quotas autorais existentes em nome da obra, além do registro de obras
lítero-musicais não ser obrigatório, tratando-se de mera faculdade do
criador intelectual.
Já Antônio Furtado afirmou que as declarações feitas acerca da autoria
da obra são equivocadas e tendenciosas, pois, apesar dos requerentes
terem cadastrado a obra no Ecad e disporem de contrato de edição firmado
em 24 de abril de 2010, tais documentos não provam a autoria da música.
Além disso, a criação da obra intelectual é comprovada pela
anterioridade criativa e não por meras declarações unilaterais.
Sustentou também que a prova de sua autoria é o contrato de cessão de
direitos autorais firmado entre este e a editora For All em 13 de
dezembro de 2009, ou seja, anteriormente ao documento apresentado pelos
requerentes.
Em julho de 2015, o juiz indeferiu a tutela pretendida porque “o litígio
é mais acentuado do que uma simples renitência do Ecad. Acaso fosse
disponibilizado para os autores a remuneração derivada da obra, estaria o
outro litigante arriscado de ver eventual propriedade intelectual
reconhecida, mas perdidos os frutos daí derivados”.
Também ressaltou que, “em diálogo às provas documentais e testemunhais
produzidas, identifico que os promoventes desincumbiram-se do ônus
probatória de firmar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a
autoria da música ‘tentativas em vão’, pois, sob a ótica tanto do
princípio da criação quanto do investimento os autores sempre se
apresentaram, no meio musical, como os verdadeiros titulares da obra
lítero-musical em questão, ao passo que primeiro gravaram a música, em
janeiro de 2009”.
o magistrado explicou que “merece prosperar o pedido autoral de
declaração de autoria da música ‘Tentativas em vão’, pois os autores
comprovaram ser os titulares originários da obra lítero-musical em
litígio, por terem primeiro criado, gravado, reproduzido e
comercializado a composição e, portanto, devem gozar plenamente do
sistema de proteção patrimonial e extrapatrimonial conferido aos
direitos autorais envolvidos. Assim, a liberação dos valores bloqueados é
consequência natural da solução do conflito”.
Diante dos fatos e provas apresentados, o juiz julgou procedente o
pedido autoral em face dos réus Antônio Furtado da Silva e For All
Edições e Eventos Ltda. para declarar a autoria dos requerentes sobre a
obra lítero-musical denominada “Tentativas em vão”. Quanto à demanda em
face do Ecad, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais,
tendo em vista a regularidade do cadastro e do bloqueio realizado pela
entidade promovida em virtude da disputa sobre a titularidade de obra
lítero-musical.
O Povo



