Nota Pública
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União (CNPG) vem manifestar sua grave preocupação com
decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) que,
ao suspender investigações e ações penais baseadas em Relatórios de
Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), pode alcançar incontável número de
processos, em todo o território nacional, destinados à apuração de
crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e
organização criminosa.
A complexidade dos delitos praticados por organizações criminosas e dos
atos de lavagem de dinheiro exigiu o desenvolvimento de políticas
internacionais de combate mais sofisticadas, com a estruturação, em cada
país, de um sistema de inteligência capaz de monitorar informações,
agrupar dados e gerar relatórios precisos sobre a movimentação de
recursos, operado por equipes qualificadas para a gestão do conhecimento
e para o desenvolvimento de estratégias de localização e averiguação
dos fluxos financeiros.
Diversos tratados e convenções internacionais recomendam que cada país
institua unidades de inteligência financeira para sistematizar
informações sobre movimentações atípicas de capital e aprimorar o
intercâmbio de dados.
Por sua vez, a legislação brasileira determina às instituições
financeiras e outras entidades assemelhadas a elaboração de relatórios
das operações que, por suas características, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar indícios de crimes, bem como o
registro de toda transação acima de determinados valores.
O formato desses relatórios financeiros, em geral, contém informações
mais detalhadas do que a mera indicação dos montantes globais dos
recursos movimentados e da respectiva titularidade, de modo que a
decisão proferida cria exceção que não existe na prática forense. E
todos esses dados devem ser encaminhados ao COAF, que, por imperativo
legal, tem o dever de reportá-los diretamente ao Ministério Público.
A propósito, decisões do próprio STF têm conferido validade à atuação do
COAF e do Ministério Público na prática de intercâmbio de dados de
inteligência financeira nos moldes delineados pela legislação (cf. STF,
RE nº 1.066.844/SP, 1º Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j.
12/12/2017).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também se pacificou o
entendimento segundo o qual os relatórios financeiros encaminhados pelo
COAF ao Ministério Público com aquele conteúdo podem ensejar posteriores
medidas judiciais (HC nº 349.945, 6º Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro,
rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016).
É preciso considerar que, nas mais das vezes, o RIF constitui indício
inseparável de o elementos no contexto probatório, de modo que a decisão
ora proferida tem o efeito de | suspender indiscriminadamente
investigações e ações penais em curso no país nas quais aqueles dados
nem sequer tenham sido avaliados pelos órgãos de investigação.
Brasília, 18 de julho/de 2019