Nota Pública
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos 
Estados e da União (CNPG) vem manifestar sua grave preocupação com 
decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) que,
 ao suspender investigações e ações penais baseadas em Relatórios de 
Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de 
Atividades Financeiras (COAF), pode alcançar incontável número de 
processos, em todo o território nacional, destinados à apuração de 
crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e 
organização criminosa.
A complexidade dos delitos praticados por organizações criminosas e dos 
atos de lavagem de dinheiro exigiu o desenvolvimento de políticas 
internacionais de combate mais sofisticadas, com a estruturação, em cada
 país, de um sistema de inteligência capaz de monitorar informações, 
agrupar dados e gerar relatórios precisos sobre a movimentação de 
recursos, operado por equipes qualificadas para a gestão do conhecimento
 e para o desenvolvimento de estratégias de localização e averiguação 
dos fluxos financeiros.
Diversos tratados e convenções internacionais recomendam que cada país 
institua unidades de inteligência financeira para sistematizar 
informações sobre movimentações atípicas de capital e aprimorar o 
intercâmbio de dados.
Por sua vez, a legislação brasileira determina às instituições 
financeiras e outras entidades assemelhadas a elaboração de relatórios 
das operações que, por suas características, valores, forma de 
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento 
econômico ou legal, possam configurar indícios de crimes, bem como o 
registro de toda transação acima de determinados valores.
O formato desses relatórios financeiros, em geral, contém informações 
mais detalhadas do que a mera indicação dos montantes globais dos 
recursos movimentados e da respectiva titularidade, de modo que a 
decisão proferida cria exceção que não existe na prática forense. E 
todos esses dados devem ser encaminhados ao COAF, que, por imperativo 
legal, tem o dever de reportá-los diretamente ao Ministério Público.
A propósito, decisões do próprio STF têm conferido validade à atuação do
 COAF e do Ministério Público na prática de intercâmbio de dados de 
inteligência financeira nos moldes delineados pela legislação (cf. STF, 
RE nº 1.066.844/SP, 1º Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 
12/12/2017).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também se pacificou o 
entendimento segundo o qual os relatórios financeiros encaminhados pelo 
COAF ao Ministério Público com aquele conteúdo podem ensejar posteriores
 medidas judiciais (HC nº 349.945, 6º Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, 
rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016).
É preciso considerar que, nas mais das vezes, o RIF constitui indício 
inseparável de o elementos no contexto probatório, de modo que a decisão
 ora proferida tem o efeito de | suspender indiscriminadamente 
investigações e ações penais em curso no país nas quais aqueles dados 
nem sequer tenham sido avaliados pelos órgãos de investigação.
Brasília, 18 de julho/de 2019
 

 
 
 



 
 
