Um assessor de crédito que desenvolveu patologia relacionada ao 
trabalho, chamada de “Síndrome de Burnout” ou “Síndrome do Esgotamento 
Profissional”, enquanto trabalhava na empresa Instituto Nordeste 
Cidadania, em Horizonte (Região Metropolitana de Fortaleza), buscou a 
Justiça do Trabalho do Ceará para haver seus direitos. A juíza da Vara 
do Trabalho de Pacajus, Kelly Cristina Diniz Porto, condenou a empresa a
 pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, em sentença 
publicada em abril de 2019.
O trabalhador, segundo a assessoria de imprensa do TRT do Estado, alegou
 que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após 
alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar 
serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de 
doença ocupacional. O assessor relatou que sofria pressão da empregadora
 por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas 
estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da 
empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o 
emprego.
Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de 
excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de 
trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve 
uma mudança de humor no reclamante, uma vez que era muito feliz e alegre
 no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.
De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o 
trabalhador sofreu “Síndrome de Burnout”, uma condição de sofrimento 
psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de
 crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome: 
físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.
Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de 
Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor 
estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das 
condições estressantes de trabalho.
A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos, 
além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades 
no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem 
julgados improcedentes.
No entanto, a juíza do trabalho Kelly Porto confirmou que “as excessivas
 cobranças realizadas pela supervisora do trabalhador, o acúmulo de 
trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito,
 a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas 
abusivas, situações que confirmam que o trabalhador fora constantemente 
submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.
Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever 
jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de 
descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para
 a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na 
eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento 
Profissional”.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização em razão 
de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa do 
empregado, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após
 o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu. Condenou, 
ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos 
morais para reparar o sofrimento causado ao trabalhador pelo 
acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de 
Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total
 da condenação foi de R$ 90 mil. O processo se encontra na segunda 
instância, aguardando análise de recurso.
O POVO 
 
 
 
 



 
 
