Um assessor de crédito que desenvolveu patologia relacionada ao
trabalho, chamada de “Síndrome de Burnout” ou “Síndrome do Esgotamento
Profissional”, enquanto trabalhava na empresa Instituto Nordeste
Cidadania, em Horizonte (Região Metropolitana de Fortaleza), buscou a
Justiça do Trabalho do Ceará para haver seus direitos. A juíza da Vara
do Trabalho de Pacajus, Kelly Cristina Diniz Porto, condenou a empresa a
pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, em sentença
publicada em abril de 2019.
O trabalhador, segundo a assessoria de imprensa do TRT do Estado, alegou
que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após
alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar
serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de
doença ocupacional. O assessor relatou que sofria pressão da empregadora
por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas
estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da
empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o
emprego.
Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de
excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de
trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve
uma mudança de humor no reclamante, uma vez que era muito feliz e alegre
no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.
De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o
trabalhador sofreu “Síndrome de Burnout”, uma condição de sofrimento
psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de
crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome:
físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.
Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de
Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor
estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das
condições estressantes de trabalho.
A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos,
além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades
no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem
julgados improcedentes.
No entanto, a juíza do trabalho Kelly Porto confirmou que “as excessivas
cobranças realizadas pela supervisora do trabalhador, o acúmulo de
trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito,
a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas
abusivas, situações que confirmam que o trabalhador fora constantemente
submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.
Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever
jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de
descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para
a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na
eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento
Profissional”.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização em razão
de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa do
empregado, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após
o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu. Condenou,
ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos
morais para reparar o sofrimento causado ao trabalhador pelo
acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de
Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total
da condenação foi de R$ 90 mil. O processo se encontra na segunda
instância, aguardando análise de recurso.
O POVO