A Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva deferiu na tarde desta quarta-feira (27/11) um pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que o município de Ipu, imediatamente, reintegre todos os servidores exonerados em razão do Decreto Municipal nº 06/2013, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação.
Inicialmente, os concursados ingressaram com Ações Mandamentais em desfavor do Prefeito do Município de Ipu, arguindo nulidade do Decreto Nº 06/2013 que anulou suas nomeações/convocações, pretendendo, desta feita, suas reintegrações aos cargos por eles antes ocupado.
No entanto, o então magistrado da Vara Única da Comarca de Ipu,
Dr. Lúcio Alves Cavalcante, sumariamente, indeferiu a petição inicial sob
alegação de ausência de direito líquido e certo. Em outras palavras, entendeu
que o direito não estava comprovado de plano, circunstância que afastava sua
análise pela via estreita mandamental, tão somente.
Os servidores apelaram dessa decisão, tendo esta Corte de
Justiça DESPROVIDO TODOS OS RECURSOS, MANTENDO
INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Com efeito, o fundamento dado
em alguns Acórdãos/Decisões Monocráticas foi no sentido de que já havia
sido deferido provimento liminar desfavorável aos impetrantes nos autos da
Ação Popular, em cujo feito seria possível maior dilação probatória sobre a
suposta ilegalidade do Edital 04/2012.
Em outras fundamentações restou consignado que em
relação ao Decreto Nº 06/2013, o então gestor municipal agira com base no poder de autotutela da Administração Pública, diante da ofensa à Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo como base o Relatório de Acompanhamento
Gerencial do Tribunal de Contas datado de 1º.11.2012. Nesse aspecto,
observe-se que, posteriormente, fora comprovado nos autos desta Ação
Popular - via adequada para maior instrução do feito - que o próprio Tribunal
de Contas dos Municípios, em documento datado de 20 de julho de 2017,
afirmara que as despesas de pessoal estavam em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, correspondendo a 50,50%. Contas regulares,
portanto.
Com efeito, não houve coisa julgada em relação a
legalidade do Decreto Nº 06/2013, porquanto “os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida com fundamento da
sentença” não fazem coisa julgada (art. 504, I e II, CPC). E no caso
em tela, todos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a
sentença que indeferira a inicial da ação mandamental. Em outras
palavras, o mérito da demanda originária não fora analisado em
nenhum recurso, como assim já referido na sentença ora apelada.
(fl. 2141).
Ademais, bom deixar consignado que em não sendo cabível
Mandado de Segurança para apreciação de demanda que requer dilação
probatória, estaria ainda ressalvada a possibilidade de discussão através das
vias ordinárias. Acrescento que em pesquisa realizada junto ao “SAJ”,
constatei que dos mais de 30 (trinta) Mandados de Segurança impetrados,
apenas um10 não transitou em julgado. Entretanto, tal circunstância não
impede o cumprimento dos efeitos desta decisão àquele apelante, porquanto,
na qualidade de servidor exonerado teve também, por esta via, assegurado
seu direito de ser reintegrado e ao pagamento de vencimento e vantagens
ocorridas durante o indevido afastamento.
Por fim, consigno que a declaração de nulidade incidente do
Decreto Municipal Nº 06/2013 proferida de ofício pelo magistrado de piso,nenhum efeito prático resulta sobre este feito, considerando a reconhecida
declaração de legalidade do Edital de Convocação Nº 04/2012, único objeto
desta demanda, motivo pelo qual, em sede de Remessa necessária excluo do
dispositivo da sentença essa declaração de nulidade. (fls. 2140/2141)
ISSO POSTO,
1. Conheço das Apelações interpostas por ambas as partes, mas para negar provimento ao Apelo interposto por Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó.2. Dou provimento a Apelação de Iara Maria Araújo de Sousa e Outros, reformando parcialmente a sentença, no sentido de determinar que o Município de Ipu pague aos servidores exonerados os vencimentos e demais direitos a que fazem jus durante o período que estiveram indevidamente afastados dos seus cargos, com a ressalva dos 03 (três) casos específicos dantes mencionados.3. Defiro o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que o Município de Ipu, imediatamente, reintegre todos servidores exonerados em razão do Decreto Municipal Nº 06/2013, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação.4. Conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a declaração de ofício feita pelo juízo de piso, em relação à nulidade incidente do Decreto Municipal Nº 06/2013. (fl. 2140)5. Mantidos os demais termos do julgado.
Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Maria Iraneide Moura SilvaDesembargadora Relatora