O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João
Otávio de Noronha, suspendeu liminar que determinou a reintegração de
mais de 500 servidores no município de Ipu (CE), até o trânsito em
julgado da ação popular que discute as nomeações.
O município
requereu ao STJ a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE) que, ao apreciar recursos de apelação em uma
ação popular, reconheceu a legalidade do edital de convocação de
concurso público e determinou, mediante tutela de urgência, a
reintegração de mais de 500 servidores, bem como o pagamento de
vencimentos e vantagens não recebidos durante o período em que vigeu a
decisão liminar de primeiro grau que os afastara.
Segundo
informações do processo, a ação popular foi ajuizada para anular ato
administrativo da gestão anterior que convocou, em 2012, mais de 500
candidatos aprovados em concurso público, sob o fundamento de que as
nomeações teriam ferido a legalidade, a moralidade administrativa e o
patrimônio púbico, pois não observaram o limite de gastos com pessoal da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como teriam ocorrido ao final
do mandato do então prefeito.
O juiz deferiu liminar para
suspender as nomeações, mas uma desembargadora do TJCE concedeu tutela
recursal para reintegrar os nomeados em caráter provisório. Em seguida, o
juízo da comarca de Ipu julgou parcialmente improcedente a ação popular
e determinou a reintegração dos servidores municipais aos cargos
públicos. O município então requereu ao presidente do TJCE a suspensão
da tutela antecipada garantida na sentença, o que foi deferido.
No
entanto, ao julgar a apelação de servidores, o TJCE confirmou a
sentença e, de ofício, conferiu tutela de urgência para determinar a
imediata reintegração de todos os servidores afastados, com fixação de
multa em caso de descumprimento.
Lesão à economia pública
Ao
STJ, o município alegou que o cumprimento da decisão representa um
incremento de mais de R$ 747 mil em sua folha de pagamento mensal, o que
ultrapassaria o limite de gastos com pessoal permitido pela LRF, além
de importar em sacrifício financeiro capaz de prejudicar a prestação de
serviços à população.
O presidente do STJ explicou que cabe
suspensão de liminar e antecipação de tutela em ações movidas contra o
poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante
ilegalidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
João Otávio de Noronha lembrou que, no pedido
suspensivo, não é possível analisar o mérito, ou seja, a legalidade do
ato convocatório dos servidores, mas apenas verificar se há grave lesão à
economia pública, orçamentária e administrativa do município de Ipu – o
qual, sem o esgotamento da via judicial, poderá ser compelido a ver
acrescentadas à sua folha salarial mais de 500 pessoas.
Ao deferir
o pedido de suspensão da liminar até o trânsito em julgado da ação
popular, o ministro observou que o impacto de cerca de R$ 750 mil por
mês no orçamento do município, "notoriamente carente", pode ser
presumido, "especialmente porque a tutela de urgência em favor dos réus
cria despesa proporcionalmente expressiva e inesperada".
(STJ)



