O Carnaval está tão incutido na cultura brasileira que todos já ouvimos
que o ano só começa, de fato, após esses quatro dias de festas, sem
contar a quarta-feira de cinzas. O que confunde muita gente, contudo, é
que a data não é um feriado, ao contrário do que muitos pensam e os
calendários teimam em afirmar.
Para o trabalhador é bom que fique claro: Carnaval não é feriado. Em
nenhum dia. Nem segunda, nem terça e nem a Quarta-Feira de Cinzas até o
meio-dia.
“Diferentemente do que muitos pensam, o Carnaval não está no rol de
feriados nacionais”, esclarece a vice-presidente da Comissão de Direito
do Trabalho da OAB-CE, Vanessa Oliveira.
A advogada lembra que a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados
nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei
6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo)
Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
21 de abril → (Tiradentes)
1º de maio → (Dia do Trabalho)
7 de setembro → (Independência do Brasil)
12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida)
2 de novembro → (Finados)
15 de novembro → (Proclamação da República)
25 de dezembro → (Natal)
No Ceará
Apesar de não ser feriado nacional, estados e municípios podem decretar
feriados locais. Mas este não é o caso do Ceará, onde não há nenhuma
legislação sobre o assunto. “Em alguns estados, como no Rio de janeiro, é
feriado estadual”, lembra Vanessa Oliveira.
Folga é liberalidade do empregador
“Não sendo feriado nacional, e se no respectivo estado ou município não
for o Carnaval declarado como feriado, a dispensa de expediente no
Carnaval seria uma liberalidade do empregador”, explica a advogada.
“Portanto, nas localidades onde a data não é considerada feriado, a
segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou
não definidas como pontos facultativos”, acrescenta.
Sem horas extras
“Caso a empresa não dê folga para seus empregados, quem tiver que
trabalhar no Carnaval não tem direito a pagamento de horas extras porque
é considerado dia normal para celetistas”, lembra a advogada. Contudo,
“o pagamento de extras pode acontecer caso esteja previsto na convenção
coletiva da categoria”.
Descontos e rescisão por justa causa
Vanessa Oliveira ressalta ainda que “poderá ser feita compensação
mediante acordo ou convenção coletiva para que os empregados possam
aproveitar o Carnaval e a empresa dispense a presença dos empregados sem
que haja prejuízo salarial”.
Da mesma forma, caso não haja um acordo ou não exista um feriado
municipal ou estadual na localidade da empresa, “os empregados que
faltarem terão descontados além dos dias de trabalho, o repouso semanal
remunerado. Sendo possível a aplicação de penalidades desde advertência
até mesmo a rescisão por justa causa do empregado”, alerta.
Ponto facultativo
A situação é diferente nas repartições públicas, sejam federais,
estaduais ou municipais, nas quais poderá ser declarado ponto
facultativo. “Em 31 de dezembro de 2019 foi publicada uma Edição extra
do Diário Oficial da União (DOU) constando a portaria Nº 679, de 30 de
dezembro, do Ministério da Economia, com o cronograma de feriados
nacionais e pontos facultativos no ano de 2020, dentre eles 24 e 25 de
fevereiro de 2020, o carnaval”, diz a advogada. Mas isso diz respeito
aos servidores federais)
No caso dos servidores públicos do Ceará, “também temos portaria
permitindo estabelecer como ponto facultativo o período de carnaval aos
servidores”, conclui.
O POVO