Constatado “evidente excesso de prazo” na tramitação de uma apelação
criminal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva
de um homem condenado, em primeiro grau de jurisdição, a seis anos e
nove meses de prisão por tráfico de drogas.
Ele está preso preventivamente desde o final de dezembro de 2016 –
portanto, há mais de três anos –, e aguarda o julgamento da apelação
desde dezembro de 2018.
Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o homem
foi preso em flagrante porque estava com 31 porções de cocaína e suas
ações eram típicas de tráfico. A defesa pediu a desclassificação da
conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, alegando que a
cocaína era para consumo pessoal.
O acusado afirmou que a droga seria consumida em três dias. Na
sentença, o juiz rechaçou a tese defensiva e afirmou que os testemunhos
policiais no sentido da configuração do tráfico não poderiam ser
desconsiderados, justificando a condenação de seis anos e nove meses.
No habeas corpus, a defesa alegou que o réu espera há mais de três
anos o julgamento da apelação e a prisão preventiva não tem
justificativa legal.
Excesso de prazo
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que é
possível verificar o excesso de prazo na tramitação da apelação,
conclusa para o relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde
2018.
“Ademais, o paciente, condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de
reclusão, aguarda preso o deslinde da questão há mais de três anos”,
destacou o ministro.
Na decisão, o presidente do STJ assinalou que a liminar é válida até o
julgamento do mérito do habeas corpus ou o julgamento da apelação pelo
TJSP – o que ocorrer primeiro.
Noronha abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na
sequência, o caso seguirá para o relator, ministro Nefi Cordeiro, da
Sexta Turma. Ainda não há previsão para o julgamento do mérito do habeas
corpus.
Fonte: STJ.