O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor
de Justiça da Comarca de Orós Renato Magalhães de Melo, expediu, no dia
31/03/20, uma Recomendação ao presidente da Câmara Municipal de Orós,
vereador Luís Alves de Araújo, a fim de anule os Atos que aprovaram a
Lei Municipal nº 178/2020, que autoriza a concessão de décimo terceiro
salário aos agentes políticos (Vereadores) municipais vinculados ao
Poder Legislativo, que representa violação da obrigatoriedade de
pagamento em parcela única, não excepcionado pela Constituição Federal
de 1988, sob pena de omissão diante da manifesta ilegalidade e, por
conseguinte, configuração de ato de improbidade administrativa.
De acordo com o documento, as providências devem ser tomadas e
encaminhadas à Promotoria de Justiça, no prazo de 72 horas. A
inobservância da Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis. Segundo relatou o representante do
MPCE, o Projeto de Lei nº 174/2019, aprovado no dia 03 de dezembro de
2019, fixou o acréscimo do 13º salário, como base no valor integral do
subsídio, para os agentes políticos que compõem o Poder Legislativo
Municipal, em clara afronta ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição
Federal.
No entanto, o parágrafo 4º, do artigo 39, da Constituição Federal de
1988 estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, da Carta Magna.
Ocorre que os agentes políticos desempenham funções de natureza
política e não profissional, não possuindo vínculo empregatício ou
estatutário com o ente público a que pertencem, diferentemente dos
servidores públicos. Neste caso, a Lei nº 178/2020, de autoria do
Presidente da Câmara Municipal de Orós, que concede o adicional de
férias a seus agentes políticos, no âmbito do ordenamento constitucional
atual, incorre em inconstitucionalidade, violando e ofendendo o
referido artigo 39, parágrafo 4º, da Carta Magna. Além disso, nos termos
do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de
improbidade a ofensa aos princípios da administração pública,
especialmente ao princípio da legalidade.
Portanto, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina é um
direito trabalhista assegurado na Constituição da República de 1988, em
seu artigo 7º, VIII, e estendido aos servidores públicos por força da
previsão contida no artigo 39, parágrafo 3º, conclui-se que aos agentes
políticos, por não se revestirem da condição de servidores públicos, não
se aplica o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, não tendo, assim,
direito à referida parcela salarial.
(MPCE)