As eleições municipais de 2020, no Brasil, foram adiadas para os dias 15
e 29 de novembro em primeiro e segundo turno, respectivamente. A
mudança da data do pleito — e, consequentemente, de todos os outros
prazos eleitorais — foi a principal decorrente da pandemia de Covid-19.
Mas, de que outras formas a legislação eleitoral precisou se adaptar
para conservar o processo democrático e assegurar a saúde coletiva?
Em julho, o Congresso Nacional aprovou a Proposta de Emenda à
Constituição n° 18, de 2020, que gerou a Emenda Constitucional 107,
instrumento normativo que versa sobre o adiamento das eleições deste ano
devido à Covid-19.
O texto não só alterou prazos eleitorais como também se adequou à
tendência de transmissões ao vivo, permitindo a realização de convenções
partidárias de forma virtual, e possibilitou a continuidade da
propaganda institucional de órgãos públicos municipais, desde que para
tratar diretamente do enfrentamento à Covid-19 e para prestar
orientações à população quanto a serviços públicos e outros temas
afetados pela pandemia.
Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB-CE), Mariana Pedrosa compreende que a legislação
eleitoral se adequou da melhor forma possível ao contexto pandêmico que
enfrentamos. Isso porque a emenda constitucional “tratou do adiamento
das eleições sem prorrogação dos mandatos, situação que violaria a
soberania popular exercida pelo voto para mandatos com prazos
determinados”.
Atos de propaganda eleitoral, principalmente os presenciais, podem ser
restringidos dependendo da situação pandêmica em cada município
Limitações de atos de propaganda eleitoral
Um trecho da emenda constitucional, especificamente o inciso VI do
parágrafo terceiro, pode causar desgastes. O texto diz que “atos de
propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal
ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em
parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.
Isso significa que atos de propaganda eleitoral, principalmente os
presenciais, corpo a corpo, tão tradicionais das campanhas municipais,
podem ser restringidos dependendo da situação pandêmica em cada
município. E quem decide sobre isso é Estado ou União.
“Não que a lei esteja errada”, pondera Fernandes Neto, presidente da
Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE. O jurista entende que as
realidades distintas da pandemia no País demandam tratamentos
diferenciados pelo poder público. Mas, prevê: “Vai ter gente
insatisfeita”. Para evitar a utilização política desse artifício da lei,
o ideal, segundo ele, é que os critérios utilizados pelos estados,
principalmente, sejam o mais claros e objetivos possíveis.
Mariana Pedrosa não acredita que essa disposição afeta, necessariamente,
o pleito. “Qualquer exagero ou irregularidade na limitação da
propaganda por meio de parecer técnico, visando beneficiar determinados
candidatos, pode configurar conduta vedada e ser objeto de representação
a ser apreciada pela Justiça Eleitoral”, ressalta, lembrando que
conduta vedada pode ser objeto de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa.
As eleições foram adiadas para os dias 15 e 29 de novembro em primeiro e segundo turno, respectivamente
Corpo a corpo não é recomendado
Comícios presenciais e grandes passeatas não são eventos recomendados
pelas autoridades sanitárias porque põem em risco a saúde pública e
podem, por isso, ser restringidos. “Vai ser um desafio muito grande para
os partidos e para os candidatos conseguir equilíbrio (de diálogo com a
população) diante de todas essas barreiras, limitações”, diz Fernandes.
O jurista lembra, por outro lado, que estão mantidas as propagandas
tradicionais em TV, rádio e Internet.
Dia da votação: sem biometria e com horários diferenciados
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu a identificação biométrica
nas eleições de 2020 e promete ainda para este mês de agosto anunciar
mudanças nos horários de votação para evitar aglomerações em filas. As
propostas analisadas incluem, por exemplo, aumentar a duração do horário
de votação e dividir esses horários por faixa etária.
“A expectativa é de que possamos espaçar ao máximo o fluxo de
eleitores”, afirmou a jornalistas, no último 5 de agosto, o presidente
do TSE, Luís Roberto Barroso.
Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Eleitoral
(TSE), estuda possibilidades de alteração no horário da votação para
evitar aglomerações
Na lei: conheça as principais mudanças para as eleições de 2020 devido à pandemia
Novos prazos
Além das datas do pleito, que saíram de 4 e 25 de outubro e para 15 e 29
de novembro, a Emenda Constitucional 107/2020 modificou prazos e
validou os seguintes:
A partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
Entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções
para escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre
coligações;
Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos;
Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na Internet;
A partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os
partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para
elaborarem plano de mídia;
27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os
candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as
transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro
recebidos, bem como os gastos realizados;
Até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do
conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos
partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo
turno das eleições.
Propaganda institucional
A lei permitiu que a propaganda institucional de atos e campanhas de
órgãos públicos municipais continuasse sendo feita neste segundo
semestre de 2020, desde que vinculada diretamente ao enfrentamento à
pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços
públicos e outros temas afetados pela pandemia.
Restrições à propaganda eleitoral
Foi definido que atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados
pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se essa
decisão estiver fundamentada em parecer técnico emitido por autoridade
sanitária estadual ou nacional.
Adequação ao ambiente virtual
Partidos políticos tiveram autorização para, por meio virtual, realizar
convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de
coligações.
Diário do Nordeste



