Carmén Lúcia ordena reavaliação de prisão cautelar de réu com depressão








A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juízo da Vara Única da Comarca de Toritama (PE) reavalie imediatamente os pressupostos para a prisão cautelar de um réu, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, e averigue se estão sendo adotadas as medidas para resguardo do seu estado de saúde.


A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelo advogado Vamario Soares Wanderley de Souza em favor de um réu acusado de integrar uma organização criminosa dedicada ao roubo de mercadorias têxteis e receptação dolosa para fins de comércio.


No pedido de HC, a defesa do réu aponta que ele é primário, reúne 300 assinaturas da população local apontado sua boa índole social e sustenta a "ausência concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal". O advogado ainda argumenta que que não teriam acontecido fatos novos que justifiquem a prisão cautelar e que o réu sofre de depressão e síndrome do pânico.


Ao analisar o HC, a ministra Carmén Lúcia apontou que as instâncias antecedentes consideraram o conjunto probatório para concluir demonstrados indícios de autoria quanto à prática dos delitos imputados e dos requisitos para a prisão cautelar.


"Para rever os pressupostos da prisão cautelar na forma adotada pelas instâncias antecedentes e acolher a alegação do impetrante de a constrição cautelar da liberdade do paciente ter sido decretada sem elementos concretos da prática dos delitos de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos pelos quais se permitiu identificar o modus operandi da prática delitiva, o que é juridicamente impossível em habeas corpus", explica a ministra.


A magistrada, contudo, entendeu que o fato de o réu estar preso desde setembro de 2020 sem que a sua situação prisional tenha sido reavaliada, levando-se em consideração seu estado de saúde, evidencia manifesta ilegalidade.


"Os fundamentos da prisão cautelar do paciente têm de ser reapreciados pelo juízo da Vara Única da Comarca de Toritama/PE, órgão competente para esta análise, não sendo possível avançar nessa matéria, sob pena de nulidade pela supressão de instância", finaliza.


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HC 196.137


(CONJUR)

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