Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho; saiba direitos do trabalhador

 


Apesar de ainda ser tema de impasses jurídicos, a Covid-19 pode ser considerada um acidente de trabalho. No início da pandemia, a Medida Provisória de n° 927 do Governo Federal estabeleceu que a infecção por coronavírus não seria considerada uma doença ocupacional, exceto com a comprovação do nexo causal. Ou seja, o trabalhador precisaria provar que pegou a doença no trabalho. Esse aspecto da MP, no entanto, foi barrado pelo Supremo Tribunal Federal. 

De acordo com o STF, pela impossibilidade de conseguir a prova de onde foi infectado, o trabalhador pode sair prejudicado. Por isso, a corte decidiu que não é necessário comprovar o nexo causal. Assim, empregados de serviços essenciais que são expostos ao vírus podem ter acesso a benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), como auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

Mesmo com essa decisão, ainda não há um entendimento concreto e geral sobre a Covid-19 ser considerada acidente de trabalho ou não. Os juízes, segundo o advogado trabalhista Victor Maia Brasil, acabam decidindo caso a caso, analisando também as condições de trabalho oferecidas pelo empregador. 

Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), estabelecimento de normas de segurança, possibilidade de trabalho remoto, escala de funcionários para diminuir aglomeração são algumas das medidas que precisam ser comprovadas pelo empregador para garantir que o local de trabalho era seguro para evitar a transmissão do coronavírus. 

Lembrando que além de fornecer o EPI, ele tem o dever legal de cobrar a utilização do EPI. Se forneceu e não fiscalizou, ele incorre na omissão também e pode caracterizar o acidente de trabalho”

Victor Maia Brasil

Advogado trabalhista

Recomendação do Ministério Público do Trabalho

Em 28 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde, ainda sob o comando do general Eduardo Pazuello, publicou uma portaria adicionando a Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Dias depois da publicação, em 2 de setembro, o Ministério voltou atrás e a portaria foi revogada.

Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nota pública repudiando a revogação da portaria, caracterizando a decisão como “inegável equívoco”, visto que deixava os trabalhadores desassistidos, sobretudo aqueles em funções na área da saúde.

Em dezembro, o MPT lançou uma nota técnica que considerou a Covid-19 como uma doença ocupacional e pediu para que os empregadores notificassem os casos de infecção por meio de um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).

Para a procuradora-chefe do MPT-CE, Mariana Férrer Rolim, em concordância com a nota técnica do órgão, o CAT deve ser registrado “mesmo que exista dúvida se aquela Covid foi adquirida no local de trabalho ou não, porque nem sempre é tão fácil identificar a situação. A partir daquela comunicação, pode ser feito um inquérito epidemiológico para verificar se aquela doença foi adquirida no trabalho ou não”.

Comunicado de acidente de trabalho nem sempre é feito

Apesar da nota técnica do MPT, nem sempre a orientação para registrar como acidente de trabalho a infecção por coronavírus de um trabalhador é respeitada. 

Infelizmente, a grande maioria dos empregadores não emitem. Quando eles emitem um CAT em relação a Covid, ele está admitindo, ainda que tacitamente, que ele não está adotando as medidas de segurança necessárias. Ele não está sendo zeloso com a saúde e integridade física dos funcionários dele”

Victor Maia Brasil

advogado trabalhista

A partir do reconhecimento do CAT, o empregado passa a receber o benefício de auxílio-doença acidentário pelo INSS enquanto ainda estiver em tratamento, seja da doença ou das sequelas causadas por ela.

Quando volta ao trabalho, o funcionário tem ainda o direito à estabilidade por 12 meses. Caso seja demitido antes disso, deverá receber o valor dos salários dos meses restantes. Quando a situação é apenas registrada como afastamento por doença, a pessoa não tem o mesmo benefício da estabilidade, podendo ser demitida quando voltar a trabalhar. 

“Existe uma cultura, diria até que profana, entre os empregadores de não emitir CAT para a Covid-19. Porque, pela visão empresarial, eles preferem afastar por doença e se o empregado quiser que venha atrás de questionar se foi doença ocupacional, se foi acidente de trabalho. Financeiramente falando, é mais cômodo que o empregado entre com uma ação trabalhista para reconhecer o acidente de trabalho e no decorrer do processo fazer um acordo que na imensa maioria das vezes o trabalhador sai prejudicado”, relata o advogado.

Notificações por Covid-19 no Ceará

Em 2020, 436 notificações de acidente de trabalho envolvendo a Covid-19 ou vírus não identificado foram contabilizadas no Ceará pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, desenvolvido pelo SmartLab de Trabalho Decente, iniciativa do MPT e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os dados ainda registram que houve 1,6 mil concessões de benefício previdenciário por causa de vírus.

De acordo com Mariana Férrer, o empregador que não realizar o comunicado pode ter que responder a procedimentos, arcar com indenizações e ter outras consequências legais. 

“Quando a empresa se omite dessa obrigação, ela automaticamente está deixando de comunicar que naquela atividade houve essa contaminação por Covid. Diante desse fato, quando vai fazer o apurado de quais setores econômicos têm sido mais afetados pela Covid, inclusive para fins de vacinação, aquele dado não está presente”, diz a procuradora-chefe. 

O que fazer após contaminação no trabalho

O empregado tem direito a atestado de 14 dias, correspondente ao tempo em que é possível transmitir a doença. Caso precise se afastar por mais tempo, os benefícios do INSS começam a ser pagos, seja o auxílio-doença ou acidentário. 

Se o funcionário deseja que a empresa caracterize sua infecção como acidente de trabalho e ela se nega a isso, ele mesmo pode registrar o CAT, como também seus dependentes, entidades sindicais, médicos ou autoridades públicas. O registro pode ser feito pelo site da Previdência Social.

Victor Maia afirma ainda que é importante fazer o registro das condições de trabalho. “Se chegou e não tem disponibilidade de totem para fazer higienização, se a empresa não forneceu máscara, se não tem ninguém auferindo temperatura, ele tem que buscar registrar isso. Documentar, mandar para o chefe imediato”. 

Da mesma forma, o advogado orienta que as empresas que adotam as medidas de segurança corretamente também tenham provas de que o ambiente de trabalho segue as normas. 

 

 

 (Diário do Nordeste)

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