Liminar que autorizava abertura dos shoppings no domingo da eleição é derrubada pela Justiça

 Decisão liminar que proíbe o funcionamento dos shoppings em Fortaleza vale tanto para o primeiro turno, como para o 30 de outubro, este último, caso haja segundo turno do pleito. — Foto: Camila Lima/SVM

 

 Decisão liminar que proíbe o funcionamento dos shoppings em Fortaleza vale tanto para o primeiro turno, como para o 30 de outubro, este último, caso haja segundo turno do pleito. — Foto: Camila Lima/SVM

O desembargador federal do trabalho, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, revogou na noite deste sábado (1º) a liminar expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que permitia o funcionamento dos shoppings de Fortaleza neste domingo (2) das eleições.

A decisão liminar vale tanto para o primeiro turno, como para o 30 de outubro, este último, caso haja segundo turno do pleito.

O Mandado de Segurança Coletivo que solicitou a revogação da decisão anterior do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em favor da Câmara dos Dirigentes Lojistas, foi impetrada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da capital. Conforme a decisão anterior, o comércio poderia funcionar a partir das 13h do dia do pleito, em razão da data não ser um feriado nacional e nem local.

Já o desembargador Francisco Tarcísio destacou que "verifica-se mácula à segurança jurídica a, na medida em que, até a concessão da liminar que ora se questiona, conforme reportado pelo autor, a sociedade, bem como os trabalhadores envolvidos, já estavam cientificados de que os dias das eleições eram reconhecidos como feriados, consoante cópia da nota pública da SRT-CE ( fl. 08), bem como a notícia do TRE-CE, que corrobora a plena vigência do art. 380 do Código Eleitoral, supra transcrito".

O magistrado também destacou que o trabalho no dia da eleição pode impedir o trabalhador do exercício da cidadania ou desestimulá-lo.

"Ademais, é possível que o trabalho no dia da eleição, além de poder vir a tolher o trabalhador do exercício da cidadania constitucionalmente garantido, ou mesmo desestimulá-lo a comparecer aos locais de votação, em face da redução do horário de votação, a restrição de horário pode causar prejuízos para a própria sociedade, pelo impedimento de que todos os cidadão votem em igualdade de condições, maculando, ao ver deste relator, a própria legitimidade da manifestação da população", disse o desembargador. 

G1

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