
A mãe de uma criança com TEA solicitou à Sefaz-CE a isenção do IPVA, mas o pedido foi negado porque o veículo estava registrado no nome dela, e não no da criança com deficiência.
A mãe ajuizou ação e, em 22 de janeiro de 2026, o Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante julgou procedente o pedido, concedendo a isenção.
O magistrado considerou que negar o benefício apenas pelo registro no nome da representante legal seria "excesso de formalismo", contrariando princípios como proteção integral, dignidade humana e inclusão social.
O Ceará recorreu, reiterando que a isenção não seria devida, mas a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, manteve a sentença em 13 de julho de 2026.
O relator destacou que o TEA está previsto na Lei Estadual nº 12.023/1992 e no Decreto nº 22.311/1992, e que a isenção é devida se comprovado que o veículo é usado para a locomoção da criança, alinhando-se à orientação do STJ sobre benefícios fiscais para pessoas com autismo.
O Povo


