A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a redução de
penas de pessoas condenadas pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro
de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado, como o ex-presidente Jair
Bolsonaro. A proposta foi aprovada em plenário por 291 votos a 148 e
será enviada ao Senado.

O texto aprovado na madrugada desta quarta-feira (10) é um
substitutivo do relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP),
ao Projeto de Lei 2162/23, do deputado Marcelo Crivella
(Republicanos-RJ) e outros.
O substitutivo determina que os crimes de tentativa de acabar
com o Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, quando
praticados no mesmo contexto, implicarão uso da pena mais grave em vez
da soma de ambas as penas.
O texto original previa anistia a todos os envolvidos nos atos de 8
de janeiro e dos acusados dos quatro grupos relacionados à tentativa de
golpe de Estado julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas esse
artigo foi retirado do projeto.
Grupo principal
Se virar lei, a nova forma de soma de penas deve beneficiar
todos os condenados da tentativa de golpe de Estado, como aqueles do
grupo principal:
Jair Bolsonaro, ex-presidente da República;
Almir Garnier, ex-comandante da Marinha;
Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa;
Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil;
Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; e
Alexandre Ramagem, deputado federal.
Esse grupo foi condenado a penas que variam de 16 a 24 anos em regime
fechado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter
definitivo, em 25 de novembro deste ano. Outras penas de detenção devem
ser cumpridas depois daquelas de reclusão.
Como a lei pode retroagir para beneficiar o réu, a nova regra
implicaria revisão do total para esses dois crimes, prevalecendo a pena
maior (4 a 12 anos) por tentativa de golpe de Estado. Agravantes e
atenuantes ainda serão aplicáveis sobre o cálculo.
Parlamentares da oposição preveem, para o ex-presidente Jair
Bolsonaro, que o total da redução pode levar ao cumprimento de 2 anos e 4
meses em regime fechado em vez dos 7 anos e 8 meses pelo cálculo atual
da vara de execução penal.
A conta final, no entanto, cabe ao Supremo definir e pode depender de
ser validado o uso de trabalho e estudo em regime domiciliar para
diminuição dos dias de prisão.
Progressão
A diferença também é influenciada pela mudança nas regras de progressão de regime fechado para semiaberto feita pelo relator.
Atualmente, exceto para condenados por crimes hediondos, o réu
primário obtém progressão de pena se cumprir 16% dela em regime fechado,
mas o crime não pode ter sido cometido com violência à pessoa ou grave
ameaça.
Como os crimes de tentativa de golpe e abolição do Estado
Democrático são tipificados com a característica de “violência ou grave
ameaça”, Paulinho da Força muda o texto da Lei de Execução Penal (Lei
7.210/84) para fazer valer os 16% de regime fechado para crimes com ou
sem violência ou grave ameaça.
Sem a mudança, a progressão ocorreria apenas com o cumprimento de 25%
da pena pelo réu primário. Para os reincidentes, o índice de
cumprimento no regime fechado passa de 30% para 20%.
Esses 25% valerão apenas para o réu primário condenado por crimes
contra a vida (título I do Código Penal) e contra o patrimônio (título
II do Código Penal) praticados com violência ou grave ameaça.
Já a reincidência, na mesma situação de crimes contra a vida ou o
patrimônio, continua implicando cumprimento de 30% da pena para a
progressão.
Outros crimes
A referência, no Código Penal, a crimes praticados com “grave ameaça”
envolve vários não pertencentes aos títulos I e II, como o de
afastamento de licitante (reclusão de 3 a 5 anos), constante do título
XI.
No título VI estão tipificados crimes contra a liberdade sexual para
os quais há agravantes relacionados a essa grave ameaça, como
favorecimento da prostituição (reclusão de 4 a 10 anos) e rufianismo
(reclusão de 2 a 8 anos), cujas progressões seriam também afetadas pela
redação proposta, já que a referência à violência contra a pessoa ou
grave ameaça, para efeitos de progressão de regime, é substituída pela
referência apenas aos títulos I (crimes contra a vida, como homicídio) e
II (crimes contra o patrimônio, como roubo).
Assim, esses crimes citados contarão com menor tempo para progressão
de regime, pois não são enquadrados como hediondos, com exigência maior
para alcançar o semiaberto, nem constam dos títulos I ou II do Código
Penal.
Prisão domiciliar
O relator propõe ainda que a realização de estudo ou trabalho
para reduzir a pena, como permitido atualmente no regime fechado, possa
valer no caso da prisão em regime domiciliar.
Sobre esse tema, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
produziu jurisprudência permitindo essa prática, contanto que comprovada
e que possa ser fiscalizada.
Multidão
Para os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático
de Direito e de tentativa de golpe de Estado, quando praticados em
contexto de multidão, como o caso dos participantes dos atos de 8 de
janeiro de 2023 nas sedes dos três Poderes, em Brasília, o texto reduz a
pena de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha financiado
o ato ou exercido papel de liderança.
Destaques rejeitados
O plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelo PSB e pelas
federações PSOL-Rede e PT-PCdoB-PV na tentativa de mudar trechos do
texto.
Confira os destaques votados e rejeitados
Destaque do PSB pretendia excluir todas as mudanças no sistema de progressão de penas
Destaque da Federação PSOL-Rede pretendia manter o cumprimento mínimo
de 25% da pena de reclusão pelo réu primário condenado por qualquer
crime com o exercício de violência ou grave ameaça, como os relacionados
à tentativa de golpe de Estado
Destaque da Federação PT-PCdoB-PV tinha o mesmo objetivo, com outra exclusão semelhante de parte do texto
Destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia excluir a possibilidade
de diminuição de pena com estudo ou trabalho realizado em prisão
domiciliar
Destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia retirar trecho que
determina o uso apenas da maior pena dos crimes de tentativa de golpe de
Estado e de abolição do Estado Democrático de Direito;
Destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia excluir trecho que prevê
redução de um terço a dois terços da pena por esses crimes se praticados
no contexto de multidão, como os atos de 8 de janeiro de 2023.
(Agencia Brasil)