A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
negou autorização para o uso regular de veículos de carga para o
transporte de passageiros, popularmente conhecidos como “paus de arara”.
O relator do caso, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho,
destacou que esses veículos “não oferecem a mesma segurança, conforto,
higiene e acessibilidade dos transportes coletivos, sejam os ônibus,
topiques ou micro-ônibus”.
De acordo com os autos, em abril de 2008, a Associação Estadual dos
Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiro Coletivo Rural
(Aprestrancir) requereu administrativamente, junto ao Departamento
Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), autorização para a circulação
de veículos de carga ou misto transportando passageiros no
compartimento de cargas.
O atendimento ocorreria na zona rural da região
dos municípios de Caririaçu, Juazeiro do Norte, Granjeiro e
adjacências.
O pedido foi negado pelo Detran sob a justificativa de que parte da
área em que a associação pretendia atuar já contaria com serviço regular
prestado por uma cooperativa de topiques.
Por conta disso, a entidade ingressou com ação na Justiça, requerendo
o direito de explorar o transporte de passageiros. Alegou que o Código
de Trânsito Brasileiro prevê a autorização desses tipos de veículos onde
não houver linha regular de ônibus.
Em agosto de 2016, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 13ª Vara
da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou o pedido improcedente. O
magistrado entendeu ser “temerário autorizar o transporte de passageiros
no departamento de cargas daqueles veículos mistos, como pretende a
autora [associação]”. Além disso, destacou que está em vigência naquela
região, licitação para transporte de passageiros, operado por vans ou
topiques.
Inconformada, a Aprestrancir interpôs apelação no TJCE. Argumentou
que existe o interesse público de milhares de pessoas que vivem na
região e necessitariam caminhar por quilômetros até chegarem à rodovia
para conseguirem transporte.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido,
acompanhando o voto do relator. O desembargador ressaltou que os trechos
já são operados por cooperativa de transportes alternativos.
“Circunstância essa que, a nossa entender, afasta a justificativa para a
autorização excepcional pretendida, uma vez que já existe
permissionária atuando naquele setor”, explicou.
Site: TJ-CE



