O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, na segunda-feira
(11), que o Estado do Ceará pague R$ 20 mil de indenização para
sindicalista agredido durante manifestação de greve. O relator do caso,
desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que “a conduta
praticada pelos policiais militares em relação ao autor demonstrou ser
desnecessária e abusiva”.
De acordo com o processo, em 1º de fevereiro de 2007, representantes
de sindicato de vigilantes realizavam protesto em frente a uma empresa
na Avenida Francisco Sá, em Fortaleza, quando policiais militares
chegaram ao local e teriam determinado o encerramento das atividades.
Na ocasião, o sindicalista interveio dizendo que a manifestação era
pacífica, contudo os PMs passaram a efetuar disparos com balas de
borracha contra os manifestantes e prenderam o representante da
categoria. Durante a condução do sindicalista até a delegacia, ele
afirma ter sido agredido pelos agentes com socos e pontapés. Após o
ocorrido, o homem registrou boletim de ocorrência e realizou exame de
corpo de delito.
Por essa razão, ele ajuizou ação contra o Estado, requerendo R$ 50
mil de indenização por danos morais. Alegou que os agentes atuaram com
abuso e excesso de poder, e que os fatos trouxeram prejuízos a sua
integridade física e moral. Na contestação, o ente público sustentou que
a quantia não seria razoável, demonstrando a intenção do sindicalista
de alcançar enriquecimento sem causa, além de não ter comprovado a
proporcionalidade do fato com o valor pleiteado.
Em 9 de dezembro de 2016, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, da 12ª
Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar R$ 30
mil, por danos morais. A magistrada afirmou ser “induvidosa a ocorrência
dos graves danos sofridos pelo requerente [sindicalista], quais sejam,
lesões corporais, tortura psicológica e prejuízos materiais, devidamente
provados pelos documentos, entre os quais, destaco: autos de exame de
corpo de delito”.
Requerendo a reforma da decisão, o ente público ingressou com
apelação no TJCE. Argumentou não haver prova cabal que confirme as
lesões ou sentimentos de aflição, vexame e humilhação. Também alegou
culpa exclusiva da vítima que teria ultrapassado os limites da
legalidade da greve.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 20 mil o
valor da reparação moral, acompanhando o voto do desembargador. O
relator ressaltou que ficou configurado “o dano causado por agentes do
Estado, que desviaram de suas funções de promover a segurança da
sociedade para cometer atos de abuso de autoridade”.
Tribuna do Ceará



