Começa a valer a partir desta segunda-feira, 6, as proibições previsas
no artigo 45 da lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que as emissoras de
rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, transmitam,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados.
O mesmo artigo impede que emissoras veiculem propaganda política ou
difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
seus órgãos ou representantes.
E, finalmente, é vedado às emissoras de rádio e de televisão divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato
ou com a variação nominal por ele adotada. Caso o nome do programa seja o
mesmo do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro de candidatura.
Focus.jor