O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que, ao tornar obrigatório o
voto dos os maiores de 18 anos, a Constituição ressalta a importância da
responsabilidade política do eleitor para o processo eleitoral e para a
democracia como um todo.
Porém, diante da urna, o eleitor é inteiramente livre para votar como
quiser, conforme esclarece o consultor legislativo Roberto Pontes.
“Votar branco ou nulo significa invalidar o seu voto. Hoje em dia, não
há diferença entre votos brancos e nulos. Eles simplesmente são votos
inválidos. Os eleitores que votam dessa forma demonstram, com esse ato, o
inconformismo e a insatisfação com o modelo, com os candidatos, enfim,
com o quadro político em geral”.
Prática
Na prática, o eleitor anula sua participação no processo eleitoral.
Porém, a Justiça Eleitoral reconhece esse direito: as urnas eletrônicas
trazem a opção do voto em branco; já o voto nulo acontece, por exemplo,
quando é digitado e confirmado um número diferente daqueles dos
candidatos oficiais. Roberto Pontes enfatiza que, em hipótese alguma, os
votos brancos e nulos serão motivos para a anulação de uma eleição.
“Em períodos pré-eleitorais, é comum surgirem alguns boatos e lendas
urbanas no sentido de que, se houver um determinado número de votos
brancos e nulos, a eleição seria nula. Não. A eleição é decidida por
quem se manifesta, por quem escolhe alguém em termos de um voto válido. A
manifestação apolítica do eleitor, ainda que em número elevado de votos
brancos e nulos, não tem o condão de anular qualquer eleição”.
Portanto, mesmo se 99,9% dos eleitores votarem nulo ou em branco, ainda
assim a eleição será válida e os destinos do país serão guiados pelo
0,1% que votou no candidato que escolheu.
(Agência Câmara)