O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu,
sozinho, a obrigação legal dos bancos compensarem seus clientes por
perdas financeiras decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980
e 1990. A decisão monocrática, do dia 31 de outubro, suspende, até
fevereiro de 2020, o pagamento dos valores já arbitrados pela Justiça,
em processos de ações individuais já julgados e nos quais não caberia
mais recursos. A decisão não afeta os poupadores que aderiram ao acordo
homologado no início do ano pelo Supremo.
A petição que originou o Recurso Extraordinário julgado por Mendes foi
apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União (AGU). O
banco e a instituição pública encarregada de representar a União no
campo judicial alegaram que o prosseguimento das ações individuais já
ajuizadas e o cumprimento das sentenças judiciais já proferidas “têm
desestimulado a adesão dos poupadores” ao acordo assinado pela AGU,
Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e entidades representativas de
consumidores, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo).
Assinado no fim de 2017 para tentar pôr fim a uma disputa judicial que
se arrasta há décadas nos tribunais de Justiça, o acordo foi homologado
pelo STF em março deste ano. Ele vale para quem já tinha ingressado com
ação judicial individual ou coletiva a fim de reaver as perdas
financeiras decorrentes da entrada em vigor dos planos econômicos
Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), ou para seus
dependentes, e que optasse por aderir ao acordo homologado pelo STF.
Desde o início, divulgou-se que a adesão ao acordo seria voluntária. E
ainda que o acerto previsse descontos de 8% a 19% sobre os valores a que
muitos poupadores têm direito e o pagamento de quantias acima de R$ 5
mil seja feito em parcelas semestrais para quem tem direito a mais de R$
5 mil (podendo levar até dois anos), muitos poupadores aderiram ao
acordo, temendo que, se continuassem com ações individuais, demorariam
ainda mais para ver seus direitos reconhecidos.
Em sua petição, o Banco do Brasil expôs o argumento de que, mesmo com a
homologação do acordo coletivo, continuou tendo que suportar o
prosseguimento de milhares de cobranças dos expurgos inflacionários. Ao
pedir, junto com a AGU, a suspensão de todas as liquidações e execuções
de sentenças judiciais pelo prazo de 24 meses, o Banco do Brasil
argumentou que as sentenças questionadas desestimulam a adesão dos
poupadores, refletindo, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, “o
insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o
que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos
particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições”.
Procurado pela Agência Brasil, o Banco do Brasil informou que a
suspensão dos processos está prevista na cláusula oitava do acordo que a
Febraban assinou com as entidades que representam os consumidores.
“Essa matéria também foi objeto de requerimento na petição que submeteu o
acordo para homologação do STF, quando foi assinada por todos os
intervenientes do acordo e já contemplava a possibilidade de suspensão
de todos os processos”, acrescenta o banco, em nota.
Já o ministro Gilmar Mendes, na decisão monocrática, sustenta que, ao
homologar uma das ações extraordinárias sobre o tema que o STF analisou
no início do ano, já tinha determinado a suspensão das ações individuais
por 24 meses a fim de “possibilitar que os interessados, querendo,
manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de
origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos
judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos
sociais”. Segundo Mendes, mesmo com sua determinação, os tribunais de
Justiça “têm dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões
sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre
convencimento dos particulares sobre o acordo em questão”.
“Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que
versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018,
data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos
interessados”, determina o ministro.
Por e-mail, a AGU afirmou que a suspensão de tramitação dos processos já
tinha sido solicitada na época em que se pleiteava a homologação do
acordo, de modo a incentivar a adesão. Segundo a AGU, isso já havia sido
plenamente atendido e, portanto, a nova decisão do ministro Gilmar
Mendes “apenas reforça o que já havia sido determinado pelo Supremo”,
conferindo segurança jurídica ao acordo.
(Agência Brasil)