Membros da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará
negaram, por unanimidade, recurso da Movimento Consciência Jovem,
empresa prestadora de serviços ao Centro Socioeducativo Dr. Zequinha
Parente, em Sobral (Zona Norte), contra determinação de pagamento de
adicional de periculosidade a uma socioeducadora da unidade. Ela
desempenhava funções análogas às dos profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial. A decisão confirma sentença determinada pela 1ª Vara do
Trabalho dessa cidade, informa a assessoria de imprensa do TRT do
Estado.
A socioeducadora ajuizou ação trabalhista alegando que, além de
manter contato direto e diário com menores infratores, intervinha em
possíveis situações de conflitos ocorridas na unidade, garantindo as
condições de segurança física dos educandos e dos empregados. Conforme o
art. 193 da CLT, o agente de apoio socioeducativo que exerce funções de
segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes
faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. O inciso XXIII
do art. 7º da Constituição Federal garante o direito ao adicional de
remuneração para as atividades perigosas.
Em sua defesa, a Movimento Consciência Jovem sustentou que a
empregada não fazia jus ao adicional de periculosidade pela
“inexistência legal desse tipo de atividade”.
Em seu entendimento, a juíza do trabalho titular da 1 ª Vara de
Sobral, Suyane Belchior Paraíba de Aragão, compreendeu que a
profissional atuava nas situações de conflitos ocorridas nas unidades,
garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos
educadores, mediante monitoramento, vigilância, contenção e observação.
As atividades enquadram-se no perfil de segurança.
“A reclamante exercia atividades equiparadas às de segurança da
reclamada, haja vista que a rotina de trabalho denota a ocorrência de
risco permanente no exercício de seu labor, já que garantia as condições
ideais de segurança dos profissionais e adolescentes de forma
ininterrupta, entende-se claramente pelo direito da autora ao adicional
de periculosidade”, concluiu a magistrada.
Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à socioeducadora
adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, referente
ao período que a profissional teve vínculo empregatício (janeiro de
2017 a maio de 2018), o que resultou num valor de R$ 7.576,80.
Recurso
Em recurso à Segunda Turma do TRT/CE, a empresa sustentou que a
mulher não se encontrava beneficiada com as atividades dispostas no
artigo 193 da CLT, nem mesmo na regulamentação do Ministério do
Trabalho, “haja vista que a mesma nunca tinha trabalhado na área
profissional de segurança pessoal ou patrimonial” da unidade.
Em análise, os desembargadores da Segunda Turma confirmaram sentença
da 1ª Vara do Trabalho de Sobral. “Pela análise dos autos, verifica-se
que a sentença recorrida carece de nenhum reparo. Assim, diante de tal
circunstância, pede-se vênia para manter a decisão anterior”, determinou
o desembargador Cláudio Pires, relator do acórdão. Da decisão, cabe
recurso.
(O Povo)