O Superior Tribunal Militar (STM)
confirmou a condenação de um ano de reclusão contra um ex-soldado envolvido na
subtração de carne destinada à alimentação do contingente do 9.º Batalhão de
Engenharia de Construção (9.º BEC), localizado em Cuiabá. As informações foram
divulgadas pelo tribunal.
Em 24 de julho de 2012, três
militares foram flagrados enquanto tentavam se apropriar de 120kg de carne
bovina armazenada na câmara fria do Depósito de Aprovisionamento do 9º BEC. A
ideia era vender o produto, orçado em R$ 2.513,00, ao amigo de um dos
militares.
Apesar de terem transportado
cinco caixas com o conteúdo do furto para dentro de um veículo particular, os
envolvidos não conseguiram concretizar o plano pelo fato de terem sido
surpreendidos pelo militar de serviço, que acompanhava toda a manobra sem que
eles percebessem.
O processo judicial tramitou na
Auditoria da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), primeira instância da
Justiça Militar da União em Cuiabá (MT).
Em abril de 2017, Conselho de
Justiça responsável por julgar o caso condenou os três militares que
participaram da ação a um ano de reclusão por peculato-furto - artigo 303 do
Código Penal Militar, parágrafo 2.º.
Dois dos militares condenados tiveram
as penas extintas por prescrição da pretensão punitiva.
Apelação ao STM
Inconformado com a sentença, o
militar recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo absolvição.
A defesa argumentou que os fatos
descritos na denúncia não se amoldam à conduta tipificada no artigo 303, caput,
do Código de Processo Penal Militar, pois a conduta denunciada em desfavor do
réu sequer foi executada.
A defesa sustentou que não
poderia haver condenação porque o produto subtraído sequer saiu da unidade
militar e que os fatos narrados na denúncia não passaram de atos preparatórios,
não sendo possível atribuir ao acusado a prática delitiva descrita no parágrafo
2.º do artigo 303 do Código Penal Militar.
O ministro Carlos Augusto de
Sousa, relator da apelação, declarou que os argumentos defensivos partem de uma
premissa equivocada, a de que, para a configuração do peculato-furto, as caixas
de carne deveriam ter deixado os limites da organização militar.
O ministro citou a jurisprudência
do STM, que já decidiu em várias ocasiões que o delito de furto se consuma
quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto
espaço de tempo. "É suficiente, portanto, que se efetive a inversão da
posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente
posterior."
"Nesses termos, no caso
vertente, poder-se-ia até mesmo identificar que a conduta perpetrada pelo
acusado foi consumada e não tentada. Isso porque, ao ocultar as caixas de
carnes em um alojamento abandonado, o acusado inverteu a posse daqueles
mantimentos, porquanto os retirou do local devido sem prévio aviso e com
intuito malicioso", afirmou o relator.
Segundo o ministro, o acusado
subtraiu as carnes da câmara frigorífica da Unidade Militar, circunstância que
configurou a prática descrita no artigo 303, § 2.º, do Código Penal Militar.
"Assim, revela-se inviável
acolher o argumento defensivo de que as ações desenvolvidas pelo acusado
estariam circunscritas aos chamados atos preparatórios, não puníveis, quando,
em verdade, irromperam as fronteiras da tentativa, adentrando ao âmbito do
crime consumado", concluiu.
Ao final do julgamento, o
plenário do Superior Tribunal Militar seguiu por unanimidade o voto do relator
para manter integralmente a sentença da primeira instância.
Agência Estado



