O presidente Jair Bolsonaro (PSL) não apresentou recurso contra a
sentença que considerou inimputável Adélio Bispo de Oliveira, que o
esfaqueou na tarde de setembro de 2018, durante a campanha eleitoral.
Dessa maneira, a decisão da Justiça Federal de Minas, que o absolveu e
determinou a manutenção de sua internação transitou em julgado.
À época da sentença, no dia 14 de junho pelo juiz federal Bruno Savino,
de Juiz de Fora (MG), o presidente afirmou que iria recorrer da decisão.
À imprensa, ele afirmou não ter ‘dúvida’ de que acertaram com Adélio
uma tentativa de assassinato. “A gente sabe que o circo é armado,
tentaram me assassinar sim”, disse, na ocasião.
O Ministério Público Federal também não recorreu.
Segundo a Justiça Federal em Minas, o ‘Excelentíssimo Senhor Presidente
da República, que atuou na ação penal como assistente da acusação, foi
intimado em 28 de junho de 2019 e também não recorreu no prazo legal’.
“Por último, a defesa de Adélio Bispo de Oliveira, intimada da sentença,
renunciou ao prazo recursal em 12 de julho de 2019. Assim, a sentença
transitou em julgado em 12 de julho de 2019, não sendo mais cabível a
interposição de qualquer recurso”, diz, por meio de nota.
A sentença
O juiz federal Bruno Savino, de Juiz de Fora, decidiu absolver Adélio
Bispo de Oliveira em ação penal referente à facada no então candidato à
Presidência da República Jair Bolsonaro, em setembro de 2018.
O magistrado ainda converteu a prisão preventiva em internação
provisória, e manteve Adélio na Penitenciária Federal de Segurança
Máxima de Campo Grande (MS).
Adélio foi considerado inimputável. Ele permanecerá internado por tempo indeterminado, nos termos da sentença.
“Sendo a inimputabilidade excludente da culpabilidade, a conduta do réu,
embora típica e anti jurídica, não pode ser punida por não ser
juridicamente reprovável, já que o réu é acometido de doença mental que
lhe suprimiu a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de
se determinar de acordo com este conhecimento.”, anotou o magistrado.
O juiz afirma que ‘para a caracterização da inimputabilidade penal,
devem estar comprovadas a existência de doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto, a incapacidade para entender o caráter ilícito do
fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento e, por fim, a
contemporaneidade entre a conduta e a incapacidade mental’.
UOL