A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que uma mulher
retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome
do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos
sobrenomes do marido.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver
vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao
longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma
confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao
entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo
ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.
No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565,
parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela,
não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge
apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria
pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.
Para Villas Bôas Cueva, no caso julgado, a alteração do sobrenome da
mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo,
visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados.
“Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o
artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para
que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no
caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o
seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu
sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do
sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis,
conforme a cultura de cada comunidade — o que já foi reconhecido pelo
STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento
(REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à
sociedade.
“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à
identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria
identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar,
escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver
insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e
social”, ressaltou. O processo tramita em segredo de Justiça. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
UOL