A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) manteve decisão que condena a Jex Empreendimentos e Administração
de Investimentos Imobiliários e a Topconn Engenharia e Incorporação a
ressarcir o valor de R$ 90,1 mil para clientes que não receberam imóvel
no prazo estabelecido. Também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais. A
decisão teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa
Neto.
“A relação de compra e venda de imóveis novos é de consumo por sua
subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo,
todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui a
construtora, incorporadora, imobiliária e administradora, são
solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor
advindos do contrato. Nesse sentido, não há como afastar a sua
responsabilidade solidária perante os adquirentes”, explicou o relator
na decisão.
Conforme narra os autos, os clientes e a empresa assinaram contrato
de promessa de compra e venda com entrega prevista para 30 de outubro de
2012, com tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel demorou mais de
três anos. Com isso, os compradores ingressaram com ação na Justiça
requerendo a rescisão do contrato, com restituição do valor pago, além
de indenização por danos morais.
Na contestação, a Topconn alegou que funcionou apenas como
incorporadora do empreendimento imobiliário, tendo vendido os imóveis em
questão para a Jex, não cabendo, para si, qualquer responsabilidade
pelos termos contratuais firmados com os promoventes. A Jex sustentou
que a responsabilidade pela construção e regularização do empreendimento
eram de responsabilidade da incorporadora e construtora.
Em junho de 2018, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital julgou
procedentes os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato.
Também determinou o ressarcimento integral do montante pago pelos
clientes no valor de R$ 90,1 mil devidamente atualizados, além do
pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.
Com o intuito de reformar a sentença, a empresa, construtora e os
clientes interpuseram recurso de apelação (nº 0218306-66.2015.8.06.0001)
no TJCE. Ratificaram os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, na quarta-feira (29/01), a 1ª Câmara de Direito
Privado manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto
do relator. “O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos
promissários compradores, que planejavam instalar sua residência no
local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito
contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade
suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero
aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório”.
(TJCE)



