O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Russas ofereceu, no dia 23, uma
denúncia contra o deputado federal Antônio Luiz Rodrigues Mano Júnior e
o ex-secretário de Infraestrutura e Urbanismo de Nova Russas, João
Gomes Pereira, requerendo a condenação dos denunciados nas penas dos
artigos 89 e 90, da Lei nº 8.666/93, combinados com o artigo 69 do
Código Penal Brasileiro, por cinco vezes, pela prática de crimes de
licitação, em contratos sucessivos e irregulares da ordem de R$
3.045.000,00. Por se tratarem de fatos ocorridos anteriormente ao
mandato atual do deputado, espera-se o afastamento do foro por
prerrogativa de função, conforme entendimento pacificado pelo Supremo
Tribunal Federal. Desta forma, tais fatos serão processados perante o
juiz de primeiro grau.
De acordo com o conteúdo da denúncia, João Gomes Pereira exercia o
cargo de Gestor da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município
de Nova Russas e, na condição de Ordenador de Despesas, no exercício de
2013, realizou Pregão Presencial n° 002/13-PP-SEINF, processo
licitatório do qual a empresa Queiroz Filho Transporte e Construções
Ltda foi vencedora com a melhor proposta ao Município. Após seis meses
de prestação dos serviços, a empresa vencedora do referido processo
licitatório requereu a rescisão amigável do contrato, tendo assumido a
continuidade do contrato a segunda colocada do certame, a empresa Gold
Serviços e Construções Eireli, representada por seu sócio-administrador,
o denunciado Mano Júnior, por meio do processo de Dispensa de Licitação
nº 003/1 3-DUSEINF, tudo, em tese, conforme previsto na lei.
À época, o empresário Mano Júnior não era deputado e assinou todos os
contratos de prestação de serviços de coleta de lixo prestados pela
empresa Gold com o Município, sendo que de forma superfaturada e manteve
ilegalmente seus contratos com a Prefeitura por 21 meses (de janeiro de
2014 a setembro de 2015). Assim, a contratação da empresa Gold pelo
Município de Nova Russas, por meio de dispensa de licitação, que deveria
corresponder apenas ao período de julho a dezembro de 2013
(remanescente do PP nº 002/13), foi prorrogada ilegalmente por cinco
vezes, postergando-se a contratação da empresa investigada até 15 de
setembro de 2015.
Neste sentido, verificou-se ofensa à obrigatoriedade da licitação
para contratação do serviço de limpeza pública pelo Município de Nova
Russas, durante todo o período de janeiro de 2014 a setembro de 2015,
sendo beneficiado direto o denunciado Mano Júnior e sua empresa, a Gold
Serviços e Construções Eireli. Não houve qualquer comprovação de
vantajosidade para o município com a prorrogação contratual. Pelo
contrário, o valor cobrado pela empresa do deputado foi superior a
vários outros realizados em municípios da mesma região e do mesmo porte
financeiro de Nova Russas.
Conforme ressaltado na Tomada de Contas Especial nº 8336/14 (Acórdão
nº 1707/2017), feita pelo antigo Tribunal de Contas dos Municípios
(TCM/CE), a prorrogação contratual dos serviços de natureza contínua
deve ocorrer visando a obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a Administração, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Da
análise dos processos licitatórios pelo Tribunal de Contas, verificou-se
inexistir pesquisa de preços, a fim de atestar a vantajosidade
econômica para a Prefeitura de Nova Russas na prorrogação contratual com
a empresa Gold.
Isto, em cinco oportunidades, mantendo-se, indevidamente, o vínculo
da empresa investigada com o Município em questão, ocasionando o
afastamento da primazia do interesse público na proposta mais vantajosa
para o município e beneficiando terceiro, mantendo-se o seu vínculo com a
Prefeitura através de uma sequência de prorrogações contratuais
indevidas. Portanto, o contrato firmado entre o Município de Nova Russas
e a empresa Gold ocasionaram prejuízo concreto ao erário e vantagem
econômica direta ao segundo denunciado.
Conforme as investigações realizadas, durante os exercícios
financeiros de 2013 a 2015, João Gomes Pereira deixou de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação,
praticando assim conduta tipificada na Lei de Licitações, enquanto Mano
Júnior se beneficiou da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público, durante o período de 2013 a 2015,
incorrendo nas penas do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Os
agentes frustraram, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o
intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93).
(MPCE)



