Recomendação do MP destinada as funerárias em caso de morte por suspeita de COVID-19 e outras mortes


O Ministério Público recomenda-se para mortes de outras causas, que faça o sepultamento de preferência no mesmo dia do óbito, limite de uma hora de velório e o máximo de 10 pessoas visitando a fim de evitar aglomerações.

Devido ao estado de calamidade pública vivenciada pela propagação do COVID-19, a fim de determinar: a limitação nas cerimônias funerárias aos familiares (velórios) e sempre em número não superior a 10 (dez) pessoas, por qualquer causa morte, exceto os óbitos derivados do COVID-19, devendo serem realizadas exclusivamente no período diurno, com duração limitada ao máximo de 01 (uma)hora, visando garantir que o sepultamento se dê no
mesmo dia do óbito

No caso dos falecidos em decorrência do COVID-19, sejam sepultados imediatamente, tão logo seja liberado o corpo, sendo terminantemente proibida a realização de velórios, bem como a realização de serviços de somatoconservação e outras técnicas, conforme previsto no Art. 10 da RDC-33.

Os óbitos ocorridos em unidades hospitalares após o fechamento dos cemitérios devem ser direcionados ao SVO ou IML, acondicionado em local e equipamento apropriado, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, em caráter liminar ou de outro grau de prioridade, se a urgência do caso exigir; sendo limitada a medida ora concedida, limitando seu prazo final ao dia 29/03/2020, pelo mesmo período em que o Decreto do Governador do Estado do Ceará determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais.


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