O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu
vetos apresentados pelo presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei que
exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços
públicos e privados.
Por meio de uma liminar concedida parcialmente a arguições de
descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) ajuizadas pelo PDT, Rede
Sustentabilidade e PT, Mendes restabeleceu a obrigatoriedade do uso do
equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e
de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de
serviço.
De acordo com o STF, a decisão suspende “apenas os efeitos dos vetos
feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o
exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei”.
Apesar de a liminar não alcançar os vetos originais do presidente, o
assunto pode, segundo a relatoria, ser reapreciado, “na eventualidade de
modificações no substrato fático ou a depender da percepção do direito
por parte dos agentes públicos envolvidos em sua aplicação”.
Convertido na Lei 14.019/2020, o PL 1.562/2020 alterou a Lei
13.979/2020, de forma a tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção
individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, vias e transportes públicos durante a vigência das medidas
para enfrentamento da pandemia da covid-19.
Alguns dispositivos foram vetados pelo presidente. Entre eles, o inciso
III do novo Artigo 3º-A, que exigia o uso de máscara em estabelecimentos
comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de
ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O veto
baseou-se no direito à inviolabilidade domiciliar.
A publicação da lei e da mensagem que informava os vetos foi feita no
dia 3 de julho. Três dias depois – no dia 6 de julho – novos vetos foram
apresentados, derrubando a exigência de uso de máscaras aos
trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de
medidas socioeducativas.
Na decisão apresentada por Mendes, foi observado que o prazo de 15 dias
úteis para que o presidente da República exercesse o direito de veto se
encerrou em 2 de julho, data anterior à da publicação dos dois novos
vetos no Diário Oficial da União. Segundo nota do STF, para o ministro
houve no caso um “exercício renovado” do poder de veto, em
desconformidade com o Artigo 66 da Constituição Federal.
“O relator explicou que, uma vez manifestada a aquiescência do Poder
Executivo com o projeto de lei que lhe é enviado, pela aposição da
sanção, ocorre uma preclusão, que confere ao veto um caráter
terminativo. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o veto,
após manifestado, é insuscetível de retratação”, diz a nota
disponibilizada no site do STF.
Ainda segundo a nota, “a inusitada situação dos autos – o exercício do
poder de veto em uma lei já promulgada e publicada – gera forte
insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o
direito vigente”.
*Com informações do STF