Proteção: MPCE acompanha política pública de atendimento a crianças e adolescentes órfãos por Covid-19 em Fortaleza

 


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da titular da 78ª Promotoria de Justiça da comarca de Fortaleza, Antônia Lima Sousa, expediu uma Portaria, no dia 3, que discorre acerca da garantia de crianças o direito de conhecer sua origem biológica e de preservar a memória de seus pais ou cuidadores, cujas vidas foram ceifadas pela Covid-19. A iniciativa considera que a doença atinge, principalmente, a população mais economicamente vulnerável do país, na maioria formada por famílias monoparentais ou cujas crianças e adolescentes são cuidados por avós ou tios idosos. 

Antônia Lima ressalta que a morte de representantes legais significa um duro golpe no processo de desenvolvimento dessa população, na construção de seus sonhos de futuro e na realização de seus projetos de vida, dentre outros direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. Neste sentido, o documento instaura um Procedimento Administrativo (PA), de modo a realizar o acompanhamento da Política Pública de Atendimento a Crianças e Adolescentes órfãos por Covid-19 pelo Município de Fortaleza, através de três eixos principais, sem prejuízos de desdobramentos que se façam necessários no decorrer das investigações com as seguintes metas e ações: identificação, localização e análise de direitos fundamentais básicos; segurança alimentar e material e saúde mental. 

Para tanto, foram adotadas as providências, a título de instrução inicial, tais como a requisição à Célula de Vigilância Socioassistencial da Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social de Fortaleza (SDHDS), a relação de crianças e adolescentes atendidos nos equipamentos da assistência do município, a partir de março de 2020 a 30 de julho de 2021, cujos pais ou guardiães morreram por Covid-19, com a identidade e o endereço da crianças ou dos adolescente, no prazo máximo de 20 dias para resposta. Também foi solicitado aos oito colegiados de Conselhos Tutelares de Fortaleza, a relação de crianças e adolescentes atendidos, cujos pais ou guardiães morreram por Covid-19, com a identidade e o endereço da criança ou do adolescente, no prazo máximo de 20 dias para resposta. 

O PA solicita, ainda, à Secretaria Municipal de Educação (SME) e às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (SEFOR/SEDUC) a relação de crianças e adolescentes atendidos, cujos pais ou guardiães morreram por Covid-19, com a identidade e o endereço da criança ou do adolescente, no prazo máximo de 20 dias para resposta. 

Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, através de seus órgãos, deverá prestar informações da relação de crianças e adolescentes atendidos nos equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial em razão do sofrimento psíquico causado pela morte de seus pais, bem como os dados de óbitos por Covid-19 da Célula de Vigilância Epidemiológica e eventual necessidade de programa para o atendimento específico dessa demanda à Célula de Atenção à Saúde Mental. 

Pelo mesmo procedimento, foi recomendado à Secretaria Estadual de Saúde (SESA) a elaboração de Nota Técnica com o objetivo de orientar os serviços hospitalares, públicos e privados, visando atender as demandas de identificação dos chamados “órfãos da pandemia” no âmbito da saúde. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) foi oficiada para que cumpra a Nota Técnica expedida pela Câmara Temática da Assistência Social do Consórcio Nordeste aos Secretários de Estado de Assistência Social da Região. 

A promotora de Justiça também oficiou uma sugestão de proposta à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará para publicação de Provimento determinando aos cartórios de registro de pessoas naturais que, nos casos da lavratura do registro civil, ainda que sob suspeita da causa de morte por Covid-19, que façam constar no assento do óbito, não só o nome e a idade dos filhos do falecido, mas também, sempre que possível, a informação sobre haver genitor sobrevivente e, na hipótese de orfandade completa, encaminhar esses casos ao órgão municipal gestor da política municipal de assistência social, para fins da vigilância socioassistencial e atuação dos CREAS. 

Ao COMDICA foram solicitadas informações, no prazo máximo de 20 dias para resposta, sobre eventual discussão e deliberação sobre a política de atendimento a ser realizado a crianças e aos adolescentes órgãos ou privados de representação legal em razão do óbito de seus pais ou cuidadores por Covid-19. Da mesma forma, os cartórios de Registro Civil foram oficiados para que informem acerca do quantitativo de registro de óbitos ocorridos de março de 2020 a 31/07/2021, em razão de Covid-19. 

Antônia Lima designou, ainda, uma reunião conjunta virtual, com defensores públicos com atuação nas áreas de Família e Infância e Juventude protetiva (NADIJ) e a Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil para Direitos da Criança e do Adolescente para, no próximo dia 30 de agosto, às 9h, para discussão de estratégias para a identificação de crianças e adolescentes, cujos representantes legais tenham morrido de Covid-19 e que necessitem dos serviços de advogado para a nomeação de novo representante legal.

 

(MPCE)

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