Os cartórios eleitorais de todo o Brasil voltaram a realizar nessa
segunda-feira (7) os serviços de inscrição eleitoral e de transferência
de domicílio. O cadastro nacional de eleitores estava fechado desde 5 de
maio para esses serviços devido às Eleições Municipais de 2016.
Confira os serviços oferecidos pelos cartórios eleitorais e a documentação necessária:
Alistamento: operação realizada quando se trata do primeiro título de
eleitor. O procedimento é obrigatório para os maiores de 18 anos e
facultativo para os cidadãos maiores de 16 e menores de 18 anos,
analfabetos e maiores de 70 anos. É necessário apresentar um documento
oficial de identidade e comprovante de residência. Para o cidadão do
sexo masculino, e com idade de 18 a 45 anos, será exigido o certificado
de quitação com o serviço militar. Para a primeira inscrição, não serão
aceitas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem o passaporte,
porque tais documentos não contêm todos os dados de qualificação do
eleitor.
Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor
constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por
decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão; e
estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local
de votação, mas permanece no mesmo município. É necessário apresentar
documento oficial de identidade e, se tiver, o título anterior. No caso
de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a
decisão judicial em que consta a modificação.
Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicilio
eleitoral, ou seja, de um município para outro. Neste caso, o eleitor
deve estar residindo no novo endereço há pelo menos três meses e ter se
alistado há pelo menos um ano. Caso tenha feito uma transferência
anterior, também deve ter decorrido pelo menos um ano entre sua
realização e o novo pedido. É necessário apresentar documento oficial de
identidade, comprovante de residência e, se tiver, o título anterior.
Segunda via do título eleitoral: este documento deve ser solicitado
quando o eleitor não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados
cadastrais na Justiça Eleitoral, mas busca apenas obter a segunda via do
título de eleitor – por motivo de perda, roubo ou extravio. Neste caso,
é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade.
Guia de multa: basta o eleitor apresentar o documento oficial de
identidade e solicitar a guia para pagamento. O eleitor paga e deve
retornar com a guia para o procedimento de baixa.
Certidão de quitação eleitoral: se o eleitor estiver quite com a Justiça
Eleitoral, poderá pegar o documento na hora. Se tiver multa por
ausência às urnas ou não comparecimento para trabalhar (mesário), o
atendente imprime a guia, o eleitor paga e retorna com a guia quitada
para baixa. Logo após, a certidão é emitida. Há casos em que a certidão
não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais
ou até mesmo execução fiscal. Nestes casos, o eleitor deverá procurar o
cartório onde está inscrito.
Documentos oficiais de identidade: são considerados documentos oficiais
de identidade para fins de atendimento junto à Justiça Eleitoral:
carteira de identidade (RG); carteira emitida pelos órgãos criados por
lei federal, controladores do exercício profissional; Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS); instrumento público do qual se
infira, por direito, ter o eleitor idade mínima de 16 anos e do qual
constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
As certidões de nascimento e casamento somente serão aceitas como
documento oficial de identidade para a operação de alistamento. Não
serão aceitas para os demais serviços. Quanto à Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), não será aceita para alistamento, mas é válida para
as demais operações. Já o passaporte – modelo novo não é aceito para
nenhum tipo de operação, haja vista a ausência de dados sobre filiação.
Em qualquer hipótese, não serão aceitos como documentos de identificação
crachás, CPFs e carteiras de estudante.
Documentos para a comprovação do domicílio (original): para comprovar o
domicílio são válidas as contas de água, luz, telefone, faturas
bancárias e correspondência oficial, além de outros documentos contidos
na lei, desde que em nome do requerente ou marido/esposa, companheiro,
pais, filhos, avós e netos, sogro ou sogra. Também é aceito contrato de
locação, cessão ou arrendamento de imóvel.
Caso o eleitor não tenha contrato escrito, será aceita declaração do
locador, que firmará, sob as penas da lei, que o eleitor reside naquele
endereço. Esta declaração deve ter firma reconhecida e/ou cópia da
identidade civil do declarante, acompanhada de conta de luz, água,
telefone ou IPTU.
TSE