O prefeito de Poranga, Dr. Cárlisson Assunção (PDT), e o vice, Carlos
Antônio, tiveram diplomas cassados quarta-feira (26) pela Justiça
Eleitoral por “prática de condutas vedadas aos agentes públicos em
campanha eleitoral”.
Como a decisão é de primeira instancia, cabe recurso, de acordo com a
sentença “os efeitos ora destacados deverão aguardar o transito em
julgado ou eventual confirmação desta sentença por órgão colegiado”,
caso essa sentença seja confirmada os mesmos ficariam inelegíveis por
oito anos, a partir da ultima eleição.
A decisão atende a uma ação protocolada pela chapa composta por
Erineuda Menezes (PMDB) e Dr. Luiz, sendo endossada pelo Ministério
Público Eleitoral em ações de investigação judicial eleitoral.
Confira trecho da decisão:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do
Código de Processo Civil) os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO “UNIDOS
PELA VONTADE DO POVO” , MARIA ERINEUDA BEZERRA DE MENEZES e LUIS CARLOS
DE ARAÚJO E MELO, bem como formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
nas AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, respectivamente autuadas
sob os n° 188-37.2016.6.06.0040 e 185-82.2016.6.06.0040 contra CARLISSON
EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO e CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, para
cassar os diplomas expedidos em favor dos investigados, em virtude da
prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral,
previstas no artigo 73, I e III da Lei n° 9504/97, c/c § 5o do mesmo
artigo e abuso do poder econômico e político, à luz do art. 2°,
parágrafo único, III, e art. 22, XIV e XV, ambos da Lei Complementar n°
64/90, c/c art. 41-A, § 1o , ambos da Lei 9.504/97, bem como declarar a
inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou a conduta a CARLISSON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para, querendo, instaurar processo disciplinar, se for o
caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar, com lastro no art. 22, XIV, da Lei Complementar n°
64/90, art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, e art. 262, IV, do Código
Eleitoral”.
Sertões de Crateus



