Lei proide agentes públicos de Ipu e Pires Ferreira autorizar publicidade institucional nos três meses que antecede as eleições


Em virtude das eleições municipais deste ano, políticos e agentes públicos devem observar uma série de condutas vedadas pela legislação eleitoral.

O Ministério Público a frente o promotor Dr. Ítalo Souza Braga emitiu uma recomendação para que se faça valer em Ipu e Pires Ferreira a lei que proíbe  agentes públicos de Ipu e Pires Ferreira autorizar publicidade institucional nos três meses que antecede as eleições.

O MP recomenda aos prefeitos, presidente das Câmaras, secretários municipais e dirigentes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dos dois municípios, que não permitam, a qualquer tempo (art. 74, da Lei das Eleições, c/c art. 37, § 1°, da CF), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens, possa promover pessoas ao eleitorado.

A Recomendação veda aina que, a partir de 15 de agosto de 2020 (art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições, c/c a EC n. 105/2020), não autorize e nem permita a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo as que relacionadas ao enfrentamento à COVID-19 e nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral.

A partir do dia 14 de agosto cuide da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros, admitida a permanência de "placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral" (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da COVID-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal;

De 01 de janeiro a 15 agosto de 2020, não permita o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administração não gaste neste período mais do que, em média, gastou com a publicidade nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justiça Eleitoral.

Veja a recomendação na imagem abaixo.






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