Associação dos Magistrados e Ministério Público afirmam que casal de Tianguá não possui guarda de bebê e que o Município agiu ilegalmente

 


A Associação Cearense de Magistrados (ACM) divulgou nota na tarde desta quinta-feira, 17, informando que o casal de Tianguá que alega ter devolvido um bebê para abrigo após erro de juiz não possui a guarda da criança. ACM também argumenta que o Acolhimento Municipal de Tianguá agiu ilegalmente ao permitir que a criança fosse para a residência do casal por três fins de semana seguidos.

O caso ganhou repercussão nas redes sociais na noite desta quarta-feira, 16, após a empresária Gabriela Fernandes Moreira, de 23 anos, compartilhar relato em vídeo onde conta sobre o processo de adoção de um bebê. A mulher relata que chegou a ficar com a criança durante alguns finais de semana e que em seguida o juiz responsável pelo processo de adoção teria cometido um erro e solicitado que o bebê fosse devolvido ao abrigo de crianças e adolescentes.

Segundo a Associação, o município de Tianguá permitiu ilegalmente que o bebê tivesse ficado com o casal. Legalmente, quando informados que haveria um bebê disponível na localidade, o casal teria a permissão judicial de se encontrar com ele somente dentro do abrigo, o que corresponde ao período de “fortalecimento de vínculos”, quando a família conhece a criança pela primeira vez.

“A direção do acolhimento municipal permitiu que a criança fosse para a casa dos pretendentes por três finais de semana, como afirmado pelos próprios pretendentes no procedimento judicial, o que é procedimento inteiramente ilegal, que aconteceu à revelia e sem conhecimento do Judiciário”, diz a Associação em nota.

A entidade também alega que o atestado de sanidade física não foi entregue pelo casal, mesmo após duas intimações terem sido emitidas, uma em 2018 e a outra em 2019. A nota informa ainda que, após a omissão do casal, o processo de habilitação para adoção foi extinto por abandono da causa.

A Associação argumenta que, mesmo sem o atestado apresentado, foi permitido que os pretendentes participassem do curso de adoção, mas que a habilitação dos pretendentes requer uma série de documentos obrigatórios para a inserção do casal no Sistema Nacional de Adoção (SNA).

A reportagem do O POVO entrou em contato com o município de Tianguá e aguarda esclarecimentos sobre a postura do Acolhimento Municipal sobre o caso.

Confira o texto da Associação Cearense dos Magistrados na íntegra:

A respeito do vídeo divulgado nas redes sociais na madrugada desta quinta-feira (17/12) sobre processo de adoção em tramitação em Tianguá, na Serra da Ibiapaba, que gerou questionamentos sobre o trabalho do Juízo daquela comarca, a Associação Cearense de Magistrados esclarece que:

1. De acordo com a Lei de Adoção (nº 12.010/2009), toda e qualquer criança em situação de acolhimento institucional só poderá ser entregue a possíveis adotantes, após decisão judicial;

2. O fato de o pretendente constar como habilitado no Sistema Nacional de Adoção (SNA) não lhe confere o direito de deter a guarda da criança;

3. A respeito do caso específico, o processo de habilitação dos pretendentes à adoção foi iniciado em 2018. Ainda naquele ano, os requerentes foram intimados pessoalmente para apresentarem atestado de sanidade física e não se manifestaram. Já em junho de 2019 os requerentes foram novamente intimados para, pessoalmente, afirmarem se ainda havia interesse no processo e, novamente, mantiveram-se em silêncio, motivo pelo qual, em 02 de dezembro de 2019, após manifestação do Ministério Público do Ceará (MP-CE), o processo de habilitação foi extinto por abandono da causa.

4. Mesmo assim foi permitido aos pretendentes participar do curso de adoção, sendo os nomes dos mesmos incluídos no Sistema Nacional de Adoção (SNA);

5. Com o surgimento de uma criança acolhida no Acolhimento Municipal de Tianguá, de responsabilidade do município, foi autorizado o “fortalecimento de vínculos” que consiste apenas e tão somente em conhecer a criança no próprio acolhimento municipal. Ocorre que, sem qualquer autorização judicial, a direção do acolhimento municipal permitiu que a criança fosse para a casa dos pretendentes por três finais de semana, como afirmado pelos próprios pretendentes no procedimento judicial, o que é procedimento inteiramente ilegal, que aconteceu à revelia e sem conhecimento do Judiciário;

6. No decorrer do processo, verificada a ausência de requisitos obrigatórios, inclusive com a extinção do procedimento de habilitação diante da própria inércia dos pretendentes, o acolhimento foi comunicado e a criança retornou ao local, de onde não deveria ter saído em razão de ausência de decisão judicial. Em seguida, os pretendentes postularam a guarda da criança, tendo sido o pedido indeferido, em consonância com parecer ministerial;

7. Da referida decisão foi interposto recurso, o qual está pendente de análise pelo Tribunal de Justiça;

8. A habilitação dos pretendentes à adoção requer, ainda segundo a Lei de Adoção, uma série de documentos obrigatórios para a inserção do pretendente no referido sistema, entre os quais comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais, entre outros;

9. Uma vez que este pretendente à adoção seja excluído do sistema e seja inserido novamente, a lei determina que este siga para o final da fila;

10. Ademais, a ACM reforça o compromisso dos magistrados com o superior interesse dos infantes e com o Sistema Nacional de Adoção, tempo em que lembra que os processos de adoções de crianças e adolescentes no Ceará são prioridade. Só em 2019, foram adotadas 63 crianças e adolescentes em Fortaleza. Em 2020, mesmo com a pandemia do novo coronavírus, tanto os cursos psicossociais e jurídicos, etapa obrigatória ao processo, não pararam. O Judiciário ministrou um total de dez cursos, envolvendo 79 comarcas, 165 servidores e 514 pretendentes à adoção.

ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS
 
(O Povo)

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