Justiça condena mulher por fazer publicações de apologia ao CV no Ceará

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A Vara de Delitos de Organizações Criminosas condenou Estefany dos Santos Pereira, 18, a seis anos e cinco meses de prisão em regime inicial fechado pela publicação de conteúdos sobre ações do Comando Vermelho (CV) em Quixadá através de um perfil no Instagram. A sentença da mulher foi publicada na última segunda-feira (14).

Ela foi presa em dezembro de 2025, dois dias após a Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) detectar, durante investigação, a divulgação de informações em um perfil administrado por ela, fazendo referência a uma suposta "tomada de poder" da facção carioca na cidade em questão. As publicações ocorreram após o CV sair vitorioso de uma disputa de território com o Terceiro Comando Puro (TCP), que também atuava na região.

Exemplo de publicação anexada ao processo.
Legenda: Exemplo de publicação anexada ao processo. /Foto: Reprodução.


A condenação também tomou como base uma publicação realizada no mesmo período que anunciava uma queima de fogos marcada em 29 de dezembro, sinalizando uma comemoração do domínio territorial na localidade.

Procurado pela reportagem, o advogado Sérgio Maciel, que representa a defesa da acusada, classificou como “totalmente descabida e desproporcional” a condenação de sua cliente que, segundo ele, “reconheceu que fez duas publicações isoladas’’.

 De acordo com o advogado, a jovem sustentou diante do juiz que a atitude tratou-se de um “ato inconsequente de uma jovem em busca de likes nas redes sociais’’.

O defensor da acusada também disse que, apesar de confirmada a autoria das publicações, não foi comprovado nos autos que ela possuía relações duradouras com a facção criminosa em questão.

A defesa ingressou com recurso para reverter a condenação e também impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para que Estefany respondesse ao recurso em liberdade.  

A solicitação do habeas corpus argumenta que a acusada possui “todas as condições de responder ao processo em liberdade ``. Entre elas, a ausência de antecedentes criminais, residência fixa e profissão definida, junto a não comprovação que ela pertença a organização criminosa citada neste conteúdo. 

“Gravidade do delito”

O cálculo da sentença levou em consideração a expressividade das declarações. De acordo com o documento obtido pela reportagem, a propagação das mensagens teria incitado seguidores a seguirem o suposto "regime" da organização.

O perfil adotava o tom institucional do grupo criminoso, falava em nome de seus integrantes e apresentava sua vitória territorial como fato consumado a ser reconhecido pela população

Também foram classificados três fatores de “evidência de gravidade concreta do delito”, que aumentaram a pena da ré. Entre eles, a estrutura organizacional do CV e a periculosidade da facção, o impacto social e das ações do grupo e “consequências nefastas” além do esperado. Conforme a decisão, esses qualificadores justificam um acréscimo na pena. Os agravantes representaram um acréscimo de trinta meses, ou seja, dois anos e meio. 

Relatório de Inteligência

A Polícia Civil localizou a mulher a partir de um relatório da Inteligência com dados cadastrais de um celular que propagava conteúdos supostamente criminosos por meio do usuário "CPX_QUIXADACV". Os dados foram extraídos a partir de quebra de sigilo telefônico de dois aparelhos celulares.

Um dos celulares constava, segundo a investigação, no nome da mãe do companheiro de Estefany. O inquérito afirma que a jovem utilizava internet roteada do celular do marido para realizar as publicações sobre a atuação do CV. Na época, o homem (identidade preservada, pois ele não foi alvo do processo), chegou a prestar depoimento, mas negou ser faccionado e não foi indiciado nem denunciado pela investigação.

Ele afirmou que, apesar de ter ciência que a esposa utilizava os dados móveis de seu celular para ter acesso a internet, porém, não sabia que a mulher era administradora da conta apontada pela polícia que divulgou conteúdos em alusão ao CV. 

Em depoimento, Estefany disse que não sabia que era crime fazer esse tipo de publicação, e que a conta pertencia, segundo ela, a um ex-namorado, e que tinha acesso a conta há pelo menos sete meses. A acusada relata que a atitude de propagação de conteúdo sobre a facção foi motivada por "likes e visualizações", e que o companheiro não possuía acesso ao perfil.

Também consta no inquérito que a jovem revelou ter conhecimento que divulgar esse tipo de conteúdo era errado, mas não sabia que era necessariamente um crime. A mulher ainda alegou que não recebeu vantagem para difundir as publicações e negou receber recurso da organização criminosa.

*Estagiária sob supervisão de Emerson Rodrigues

Confira nota da defesa na íntegra:

''A defesa técnica da Sra. ESTEFANY DOS SANTOS PEREIRA protocolou habeas corpus no dia 16 de setembro de 2026, junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, por acreditar que a Paciente tem todas as condições de responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na sentença de 1.º grau, o juiz fixou o regime semiaberto e não permitiu que  recorresse em liberdade. A manutenção da custódia cautelar em regime fechado durante o curso do recurso de apelação transmuta a medida acautelatória em verdadeira antecipação indevida de cumprimento de pena mais severa, contrariando frontalmente as diretrizes do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A Ré nunca teve nenhum antecedente criminal, tem residência fixa, tem profissão definida e não há nenhuma comprovação de que pertença a organização criminosa. Ademais, a sentença fixou o regime semiaberto. A condenação é totalmente descabida e desproporcional ao presente caso, desde o início da Ação Penal,  reconhece que fez duas publicações isoladas e reconheceu, inclusive diante do juiz que a sentenciou, que se tratou de um ato inconsequente de uma jovem em busca de likes em redes sociais. Todavia, totalmente desprovida de que ela pertencesse a alguma organização criminosa. Ainda no decorrer da ação penal, ficou comprovado por meio de extração de dados de celulares que  a ré fez duas publicações de mensagem de suposta alusão ao CV, porém não ficou comprovado no processo que ela mantinha vínculos duradouros com tal organização. O artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 pune a conduta daquele que integra pessoalmente grupo estruturado de quatro ou mais pessoas, caracterizado pela divisão de tarefas, estabilidade e permanência, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crimes graves. No entanto, em um grave ato de desproporcionalidade interpretativa, o magistrado sentenciante equipara duas publicações amadoras e isoladas em rede social ao dolo e à conduta de pertencer de fato aos quadros de uma facção criminosa estruturada. Para a configuração do crime autônomo de integrar organização criminosa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, cumulativamente, a comprovação inconteste de estabilidade, permanência e a nítida divisão de funções entre os participantes, afastando-se o enquadramento penal diante de concurso ocasional de agentes ou de atos individuais esparsos. A defesa reconhece que ambas as publicações amadoras da Ré podem até ser consideradas um ato imoral, porém não são passíveis de condenação pelo artigo 2.º da Lei n.º 12.850/2013, por ficar comprovado que foram apenas duas publicações isoladas no status da rede WhatsApp e não ficou comprovado vínculo ou qualquer permanência da ré ou vínculos com organização criminosa. Diante desses pontos, a defesa considerou a condenação injusta e, ainda que a ré fosse culpada, a pena imposta foi totalmente desproporcional. Fica até um alerta aos jovens para ter bastante cuidado com publicações nas redes sociais, uma vez que a internet não é um local sem lei, pois eventuais publicações poderão trazer sérias complicações e punições severas''.

(Diário do Nordeste)

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